Processo ativo
2212098-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212098-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212098-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos
- Agravado: Setec Tecnologia S.A. - Agravado: Roberto Ribeiro de Mendonça - Agravado: Pem Engenharia Ltda - Interessado:
Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Interessado: Toyo Setal Empreendimentos Ltda -
DESPACHO Agravo de Instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Processo nº 2212098-28.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.4233/4238) que, em ação monitória
em fase de cumprimento de sentença, suspendeu a execução em virtude de prejudicialidade externa. Sustenta o agravante,
em síntese, que nos autos da Ação Revisional a Massa Falida apresentou recurso de apelação (doc. 09), ainda pendente de
julgamento, em que demonstrou a ausência dos requisitos destacados na r. sentença de mérito para anular as operações de
Export Notes firmadas, na medida em que: (i) tais contratos foram firmados por pessoas jurídicas especializadas e instruídas; (ii)
o Banco Santos nunca foi detentor do monopólio do crédito no Brasil, de modo que as empresas poderiam pleitear o crédito em
outras instituições financeiras; (iii) os valores que teriam sido investidos nas Export Notes foram depositados na conta-corrente
da Agravada, o que demonstra o interesse da parte em realizar este investimento, não havendo que se falar em simulação. Além
disso, o artigo 784, §1º do CPC ratifica que o ajuizamento de eventual ação para discutir o título executivo não tem o condão
de impedir o prosseguimento da ação de execução. Sobre o tema o C. STJ tem posição pacífica ratificando a necessidade
de prosseguimento das ações de execução, mesmo após o ajuizamento de uma ação revisional. Diante do quanto apontado
acima, a mera existência de r. sentença proferida nos autos da Ação Revisional não tem o condão de determinar a suspensão
do Cumprimento de Sentença, sob pena de negativa de vigência ao artigo 784, §1º do CPC, o que deve levar à integral reforma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos
- Agravado: Setec Tecnologia S.A. - Agravado: Roberto Ribeiro de Mendonça - Agravado: Pem Engenharia Ltda - Interessado:
Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Interessado: Toyo Setal Empreendimentos Ltda -
DESPACHO Agravo de Instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Processo nº 2212098-28.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.4233/4238) que, em ação monitória
em fase de cumprimento de sentença, suspendeu a execução em virtude de prejudicialidade externa. Sustenta o agravante,
em síntese, que nos autos da Ação Revisional a Massa Falida apresentou recurso de apelação (doc. 09), ainda pendente de
julgamento, em que demonstrou a ausência dos requisitos destacados na r. sentença de mérito para anular as operações de
Export Notes firmadas, na medida em que: (i) tais contratos foram firmados por pessoas jurídicas especializadas e instruídas; (ii)
o Banco Santos nunca foi detentor do monopólio do crédito no Brasil, de modo que as empresas poderiam pleitear o crédito em
outras instituições financeiras; (iii) os valores que teriam sido investidos nas Export Notes foram depositados na conta-corrente
da Agravada, o que demonstra o interesse da parte em realizar este investimento, não havendo que se falar em simulação. Além
disso, o artigo 784, §1º do CPC ratifica que o ajuizamento de eventual ação para discutir o título executivo não tem o condão
de impedir o prosseguimento da ação de execução. Sobre o tema o C. STJ tem posição pacífica ratificando a necessidade
de prosseguimento das ações de execução, mesmo após o ajuizamento de uma ação revisional. Diante do quanto apontado
acima, a mera existência de r. sentença proferida nos autos da Ação Revisional não tem o condão de determinar a suspensão
do Cumprimento de Sentença, sob pena de negativa de vigência ao artigo 784, §1º do CPC, o que deve levar à integral reforma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º