Processo ativo

2212131-18.2025.8.26.0000

2212131-18.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2212131-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kjp Participações
Eireli - Agravante: Reserva Maresias Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Cristiane Rodrigues da Silva - Agravada:
Ana Carolina Ferraz de Campos Bolduan - Agravada: Leudicea Rodrigues Hinchley - Agravado: Richard Thomas Hinchley -
Agravada: Luciana Z ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acchi Maykot - Agravado: Reinaldo Maykot - Agravado: Mario Jose Zamprogna - Agravado: Pousada Zé
Maria Ltda - Agravada: Heloisa Helena de Oliveira Soares Corvello - Agravado: Ricardo Vaz Pinto - Agravado: Alexander Ramajo
Corvello - Agravado: Nelson Alfredo Ribas Bolduan - Agravada: Thaise Langui Sandri dos Santos - Agravado: Marco César
Jorge dos Santos - Agravada: Denise Abreu de Aguiar Soares - Agravado: Caio Marcio Correia Soares - Interessado: Kpc-
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Interessado: Cedro Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Interessado: Mega Leilões
Gestor Judicial - Interessado: Flavio Ricardo Comunello - Interessado: Bracaro Engenharia e Consultoria Ltda, - Interessado:
Cedro Empreendimentos SPE Ltda - Interessada: Neide das Graças - Interessado: Edison Kara José Santos - Interessado:
Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. - Interessado: Construgar Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado:
Kgr Empreendimentos Imobiliários Spe S.a - Interessado: Ponta da Enseada SPE Ltda - Interessado: Adriano Luis Spadoto -
Interessado: Edson Aparecido dos Santos - Interessado: Katia Simone da Silveira - Interessado: Antonio José Rodrigues Junior
- Interessado: Município de Palhoça - Agravo de Instrumento Processo nº 2212131-18.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA
PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por
KJ Participações S.A. e Reserva Maresias Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra a r. decisão de e-fls. 3.219/3.220,
integrada pelo r. decisório de e-fls. 3.308/3.311, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Alexander Ramajo
Corvello, Heloisa Helena de Oliveira Soares Corvello, Caio Márcio Correia Soares, Denise Abreu de Aguiar Soares, Marco
César Jorge dos Santos, Thaise Langui Sandridos Santos, Nelson Alfredo Ribas Bolduan, Ana Carolina Ferraz de Campos
Bolduan, Ricardo Vaz Pinto, Cristiane Rodrigues, Pousada Zé Maria Ltda., Mario José Zamprogna, Reinaldo Maykot, Luciana
Zacchi Maykot, Richard Thomas Hinchley e Leodicea Rodrigues Hinchley, ora Agravados, dentre outras deliberações, foi assim
proferida: Fls. 3207/3211: recebo os embargos de declaração e, no mérito os acolho, por vislumbrar erro de premissa na
decisão embargada. De fato, não foi feito pedido de reconsideração sobre o indeferimento da penhora do imóvel, mas sim
novo pedido, de penhora sobre os direitos da parte executada. Assim, defiro a penhora dos direitos da executada RESERVA
MARESIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. sobre a fração ideal de 16,66% do imóvel de matrícula nº 47.356
CRI São Sebastião, correspondente à área das casas nº 9 e10. Irresignadas, insurgem-se as Executadas, sustentando que a
decisão que acolheu Embargos de Declaração opostos pelos Agravados, para deferir a penhora sobre as parcelas pagas pelos
promitentes compradores das unidades nº 9 e 10 do Empreendimento, teve efeito modificativo, pois indeferida anteriormente em
duas oportunidades, o que ensejava a intimação das Agravantes para se manifestarem, configurando cerceamento de defesa.
Alegam que o Juízo de origem não teria obedecido aos termos do quanto já restou decidido por esta Turma Julgadora ao dar
parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2132092-68.2024.8.26.0000, para limitar a penhora a 10% dos valores pagos
pelos adquirentes das unidades 5 a 8 do Empreendimento, de forma a não inviabilizar as atividades da Agravante Reserva
Maresias, por ter deferido a constrição da totalidade dos recebíveis de novas unidades imobiliárias do mesmo empreendimento.
Afirmam que o Juízo de origem não poderia ter deliberado sobre a matéria, por ofensa à autoridade do julgado retromencionado.
Requerem a antecipação da tutela recursal, a fim de limitar a ordem penhora a 10% sobre os valores das parcelas das unidades
residenciais ou, subsidiariamente, impedir que os valores penhorados sejam levantados pelos Agravados até o julgamento final
deste recurso; o reconhecimento do cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, por consistir em decisão
surpresa; e ao final, pedem o provimento do recurso, confirmando a tutela concedida de forma antecipada, reformando-se
a r. decisão agravada, a fim de reconhecer a necessidade de limitação da penhora que recai sobre os pagamentos feitos
pelos proeminentes compradores das casas nº 9 e 10 do Empreendimento ao patamar de 10% sobre o valor de cada parcela.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), preparado, processe-se. Pois bem. Considerando os termos
expressos pelo art. 1.023, § 2º do CPC, os quais determinam a intimação da parte contrária para manifestar-se aos Embargos
de Declaração opostos, quando eventual acolhimento implicar na modificação da decisão embargada, atenta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, observando ainda não ter sido realizada a penhora sobre direitos das Agravantes sobre os
lotes das unidades nº 9 e nº 10, do imóvel de matrícula nº 47.356, objetos desta irresignação, conforme nota de devolução do
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião/SP, como informado pelos Agravados (e-fls. 3.316/3.326 na origem)
e considerando a plausibilidade dos argumentos deduzidos pelas Agravantes, julgo presentes os requisitos legais previstos
nos arts. 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC, e assim o faço para conceder parcialmente a tutela recursal buscada, no que
pertine à necessidade de intimação das recorrentes para, querendo, apresentarem Contrarrazões aos aclaratórios opostos
pelos Agravados. Nesse sentido, recebo o presente recurso no efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo
o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2025. CORRÊA PATIÑO
Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis
(OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Mariana Borges
Altmayer (OAB: 50649/RS) - Roberto Santos Silveiro (OAB: 64119/RS) - Antonio Augusto Harres Rosa (OAB: 74436/RS) -
Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Honório da Silva (OAB:
321797/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Ricardo Peake Braga (OAB: 109926/SP) - Aline Pâmela Schäfer
de Almeida (OAB: 100941/RS) - Luciane Aparecida Coelho (OAB: 42050/SC) - Bruna Fóes Rodi (OAB: 50287/SC) - Rodolfo
Barreto Medeiros (OAB: 47140/SC) - Bruno Moreira da Cunha (OAB: 23665/SC) - Graciela Justo Evaldt (OAB: 65359/RS) - Joao
Henrique Cren Chiminazzo (OAB: 222762/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira
Zampieri (OAB: 131296/SP) - Maiara Mendes de Souza Silva (OAB: 37738/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
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