Processo ativo
2212141-62.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212141-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212141-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Blockmix
Concretos e Argamassas Ltda - Agravado: Gazola e Martins Construtora Ltda - Interessado: Blockmix Concreto e Argamassas
Ltda - Interessado: Block Mix Concretos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212141-62.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.172/175) que, em incidente de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluiu no polo
passivo da execução a empresa Blockmix Concretos LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão guerreada merece
reforma, uma vez que: não há prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, conforme exige o artigo 50 do Código
Civil; as empresas foram abertas em momentos distintos; os documentos utilizados (e-mails e contratos) são contraditórios,
carecem de assinatura válida da agravante, e não comprovam sua vinculação à dívida; a mera dificuldade de satisfação do crédito
pela exequente não justifica a inclusão de terceiros estranhos à obrigação executada. Afirma que a medida é desproporcional e
precipitada, eis que vulnera os princípios do contraditório, da ampla defesa e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Enfatiza a ausência de confusão patrimonial; inexistência de vínculo jurídico com a dívida; sócio comum não é suficiente para
o reconhecimento da existência de grupo econômico; ausência de benefício indevido ou fraude; impossibilidade de extensão
da execução com base na insolvência da devedora; inconsistência e contradição probatória da exequente; não caracterização
de grupo econômico e descabimento da desconsideração diante do não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 50
do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Loriesse Maria Siqueira Bueno Silva (OAB: 389676/SP) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Plinio
Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Blockmix
Concretos e Argamassas Ltda - Agravado: Gazola e Martins Construtora Ltda - Interessado: Blockmix Concreto e Argamassas
Ltda - Interessado: Block Mix Concretos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212141-62.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
r.decisão (fls.172/175) que, em incidente de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluiu no polo
passivo da execução a empresa Blockmix Concretos LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão guerreada merece
reforma, uma vez que: não há prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, conforme exige o artigo 50 do Código
Civil; as empresas foram abertas em momentos distintos; os documentos utilizados (e-mails e contratos) são contraditórios,
carecem de assinatura válida da agravante, e não comprovam sua vinculação à dívida; a mera dificuldade de satisfação do crédito
pela exequente não justifica a inclusão de terceiros estranhos à obrigação executada. Afirma que a medida é desproporcional e
precipitada, eis que vulnera os princípios do contraditório, da ampla defesa e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Enfatiza a ausência de confusão patrimonial; inexistência de vínculo jurídico com a dívida; sócio comum não é suficiente para
o reconhecimento da existência de grupo econômico; ausência de benefício indevido ou fraude; impossibilidade de extensão
da execução com base na insolvência da devedora; inconsistência e contradição probatória da exequente; não caracterização
de grupo econômico e descabimento da desconsideração diante do não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 50
do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Loriesse Maria Siqueira Bueno Silva (OAB: 389676/SP) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Plinio
Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - 3º Andar