Processo ativo

2212162-38.2025.8.26.0000

2212162-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212162-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrícia Sasson
Thomaz (Espólio) - Agravado: Lord Transportes Ltda - Interessada: Tatiana Thomaz Monteiro de Barros - Interessada: Antonia
Thomaz Monteiro de Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de
cobrança, na fase de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprimento de sentença, promovida pela agravada contra a agravante (espólio). A insurgência refere-
se à decisão de fls. 961/963 dos autos de origem, pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade (bem de família)
deduzida pela agravante. Por meio da referida decisão também ficou consignado o seguinte: Esclareço à parte executada
que os benefícios da gratuidade processual foram concedidos à executada Patrícia Sasson Thomas em data anterior ao seu
falecimento, não sendo extensivo às herdeiras. Pois bem. Na ocasião em que interposto o recurso, a representante do espólio
(Antonia Thomaz Monteiro de Barros Rakowitsh) postulou pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça às herdeiras. O
pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça não poderia mesmo ser acolhido. O art. 99, § 6º do CPC estabelece
que: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento
de sentença. Satisfação de honorários sucumbenciais. Gratuidade de justiça conferida à parte. Sucessão processual do espólio.
Gratuidade com caráter personalíssimo. Precedentes desta Corte. Ausência de declaração do benefício aos herdeiros. Decisão
mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2172925-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025;
Data de Registro: 03/07/2025). Por essa razão, as herdeiras Antonia Thomaz Monteiro de Barros Rakowitsh e Tatiana Thomaz
Monteiro de Barros deverão apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, prova documental atual e idônea apta a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não produzir prova, no mesmo prazo,
o recurso deverá ser preparado, sob pena de deserção - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Matheus Frasson Zwierewicz
(OAB: 474030/SP) - Arthur Dego Rolim Pereira dos Santos (OAB: 157851/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos
(OAB: 149284/SP) - Glaucia Neves Arena (OAB: 74450/SP) - Vivian Gomes Hidalgo (OAB: 296980/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:26
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