Processo ativo
2212168-45.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2212168-45.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212168-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Agrofoods Brasil
Alimentos S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Pompeia S/A Industria e Comercio - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50167 Agravo de Instrumento Processo nº 2212168-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Ó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão copiada às fls. 128/130 e complementada às fls. 139 que, nos autos da tutela cautelar antecedente,
fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos (...) Fixo como ponto controvertido: se
a gordura vegetal fornecida pela requerida à autora estava fora das especificações técnicas e, sendo o caso, se tal fato é a
causa direta dos prejuízos materiais e morais alegados. 4 - Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o
ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 5 - Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção
de prova pericial, pois a apuração do ponto controvertido depende de conhecimento técnico. Ressalte-se que a alegação quanto
à expiração do prazo de validade dos produtos preservados não inviabiliza, por si só, a realização da perícia. Eventual alteração
em suas características decorrente do decurso do tempo deverá ser considerada e avaliada tecnicamente pelo expert, cabendo-
lhe esclarecer os limites e a confiabilidade dos resultados obtidos. Assim, a condição atual do material não é, neste momento,
causa impeditiva à prova pericial, cujo objeto permanece útil à instrução do feito.. A recorrente sustenta a necessidade de
reforma da decisão hostilizada, sob a assertiva de que teve o seu direito à ampla defesa e contraditório violados, bem como que
houve cerceamento de defesa quanto à delimitação dos pontos controvertidos, destacando que as omissões impactam
diretamente a compreensão da relação entre os supostos vícios e prejuízos que a agravada afirma ter suportado. Destaca que
houve a ausência de indicação, por parte da agravada, das datas específicas das compras dos produtos supostamente
defeituosos, ainda que a relação comercial entre as partes perdurasse por mais de um ano; a existência de lotes inadimplidos;
o fato de serem utilizadas duas gorduras distintas uma para cobertura e outra para recheio. Afirma, ainda, a necessidade de
realização prévia de avaliação microbiológica do produto vencido, por laboratório credenciado pela ANVISA, a fim de assegurar
condições adequadas para posterior análise e que a equipe responsável pela análise sensorial possuísse formação específica
em avaliação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, com experiência comprovada em testes sensoriais de produtos
similares. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão
guerreada foi proferida sob a égide do diploma processual que, no seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de
forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Assim, diante da
ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste recurso, qual seja, a fixação de pontos controvertidos, não se
insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. Confira-se: Agravo de instrumento
Ação de rescisão contratual c.c. cobrança e obrigação de fazer Decisão saneadora - Pontos controvertidos - Fixação - Insurgência
Inadmissibilidade Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita
Eventual irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010829-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) (g.n.) Agravo de
instrumento Ação civil pública Decisão que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos Decisão passível de apreciação
nos termos do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil Precedentes Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2111324-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro
de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tutela cautelar antecedente Insurgência contra decisão saneadora do feito que fixou os pontos controvertidos Hipótese não
contida no rol do art. 1015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022650-41.2022.8.26.0000; Relator
(a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) (g.n.) O inconformismo da agravante não pode ser materializado por esta via recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Agrofoods Brasil
Alimentos S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Pompeia S/A Industria e Comercio - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50167 Agravo de Instrumento Processo nº 2212168-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Ó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão copiada às fls. 128/130 e complementada às fls. 139 que, nos autos da tutela cautelar antecedente,
fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos (...) Fixo como ponto controvertido: se
a gordura vegetal fornecida pela requerida à autora estava fora das especificações técnicas e, sendo o caso, se tal fato é a
causa direta dos prejuízos materiais e morais alegados. 4 - Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, o
ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 5 - Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção
de prova pericial, pois a apuração do ponto controvertido depende de conhecimento técnico. Ressalte-se que a alegação quanto
à expiração do prazo de validade dos produtos preservados não inviabiliza, por si só, a realização da perícia. Eventual alteração
em suas características decorrente do decurso do tempo deverá ser considerada e avaliada tecnicamente pelo expert, cabendo-
lhe esclarecer os limites e a confiabilidade dos resultados obtidos. Assim, a condição atual do material não é, neste momento,
causa impeditiva à prova pericial, cujo objeto permanece útil à instrução do feito.. A recorrente sustenta a necessidade de
reforma da decisão hostilizada, sob a assertiva de que teve o seu direito à ampla defesa e contraditório violados, bem como que
houve cerceamento de defesa quanto à delimitação dos pontos controvertidos, destacando que as omissões impactam
diretamente a compreensão da relação entre os supostos vícios e prejuízos que a agravada afirma ter suportado. Destaca que
houve a ausência de indicação, por parte da agravada, das datas específicas das compras dos produtos supostamente
defeituosos, ainda que a relação comercial entre as partes perdurasse por mais de um ano; a existência de lotes inadimplidos;
o fato de serem utilizadas duas gorduras distintas uma para cobertura e outra para recheio. Afirma, ainda, a necessidade de
realização prévia de avaliação microbiológica do produto vencido, por laboratório credenciado pela ANVISA, a fim de assegurar
condições adequadas para posterior análise e que a equipe responsável pela análise sensorial possuísse formação específica
em avaliação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, com experiência comprovada em testes sensoriais de produtos
similares. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão
guerreada foi proferida sob a égide do diploma processual que, no seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de
forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de interposição de agravo de instrumento. Assim, diante da
ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste recurso, qual seja, a fixação de pontos controvertidos, não se
insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. Confira-se: Agravo de instrumento
Ação de rescisão contratual c.c. cobrança e obrigação de fazer Decisão saneadora - Pontos controvertidos - Fixação - Insurgência
Inadmissibilidade Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita
Eventual irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010829-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) (g.n.) Agravo de
instrumento Ação civil pública Decisão que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos Decisão passível de apreciação
nos termos do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil Precedentes Não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2111324-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro
de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tutela cautelar antecedente Insurgência contra decisão saneadora do feito que fixou os pontos controvertidos Hipótese não
contida no rol do art. 1015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022650-41.2022.8.26.0000; Relator
(a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) (g.n.) O inconformismo da agravante não pode ser materializado por esta via recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º