Processo ativo
2212193-58.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2212193-58.2025.8.26.0000
Vara: da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212193-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Hossepian
Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Ricardo Hossepian Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Rosangela Hossepian Ferreira (Herdeiro)
- Agravante: Victor Hossepian Ferreira (Herdeiro) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual
- Iamspe - Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Otávio Hossepian Ferreira e outros contra a decisão de fl. 48, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, nos autos da Produção Antecipada da Prova ajuizada em face do IAMSPE e
outro, indeferiu o pedido para que a produção de prova pericial médica seja realizada pelo IMESC, vez que a demandante não
é beneficiária da gratuidade da justiça. Aduzem, em síntese, que a realização da prova pericial pelo IMESC é assegurada a
todos os litigantes, sendo eles beneficiários ou não da justiça gratuita, com a diferença de que, para aqueles que não gozam das
benesses deverão arcar com a taxa da prova pericial estipulada na tabela prévia. Postulam a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, a reforma do decisum reconhecendo o direito de que seja a perícia médica realizada pelo IMESC pela ala particular,
ou subsidiariamente, a redução dos honorários periciais para R$6.000,00 e de forma parcelada (fl. 10). 2. Provejo o pedido de
efeito suspensivo, porquanto presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. No tocante ao pedido para que a perícia
seja realizada pelo IMESC, sem razão os agravantes, pois como bem anotou o MM. Juiz a quo, os demandantes não são
beneficiários da gratuidade da justiça. No mais, a remuneração do auxiliar do juízo deve ser arbitrada com base na complexidade
da perícia com vistas a assegurar a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional nomeado. Assim, na hipótese sub
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Hossepian
Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Ricardo Hossepian Ferreira (Herdeiro) - Agravante: Rosangela Hossepian Ferreira (Herdeiro)
- Agravante: Victor Hossepian Ferreira (Herdeiro) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual
- Iamspe - Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Otávio Hossepian Ferreira e outros contra a decisão de fl. 48, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, nos autos da Produção Antecipada da Prova ajuizada em face do IAMSPE e
outro, indeferiu o pedido para que a produção de prova pericial médica seja realizada pelo IMESC, vez que a demandante não
é beneficiária da gratuidade da justiça. Aduzem, em síntese, que a realização da prova pericial pelo IMESC é assegurada a
todos os litigantes, sendo eles beneficiários ou não da justiça gratuita, com a diferença de que, para aqueles que não gozam das
benesses deverão arcar com a taxa da prova pericial estipulada na tabela prévia. Postulam a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, a reforma do decisum reconhecendo o direito de que seja a perícia médica realizada pelo IMESC pela ala particular,
ou subsidiariamente, a redução dos honorários periciais para R$6.000,00 e de forma parcelada (fl. 10). 2. Provejo o pedido de
efeito suspensivo, porquanto presentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. No tocante ao pedido para que a perícia
seja realizada pelo IMESC, sem razão os agravantes, pois como bem anotou o MM. Juiz a quo, os demandantes não são
beneficiários da gratuidade da justiça. No mais, a remuneração do auxiliar do juízo deve ser arbitrada com base na complexidade
da perícia com vistas a assegurar a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional nomeado. Assim, na hipótese sub
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º