Processo ativo
2212202-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212202-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212202-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Akzo Nobel
Pulp And Performance Química Ltda - Agravado: Cicero Aderaldo Felix da Silva - Agravado: João Francisco de Sousa Silva -
Agravado: Fagner Lima Azevedo Nunes - Agravado: Cleiton da Silva Medeiros - Agravado: Clayton Pablo de Souza - Agravado:
Caique Ribeiro Santos - Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avado: Amarildo dos Santos Begalli - Agravado: Alexandre Gouvea de Borba - Agravado: Aldo
Cesar Meletti - Agravada: Aline dos santos silva (herdeiro(a) de: Jose aires dos santos) - Agravado: Leandro Santana Moura
- Agravado: Kleibson Heleno da Silva - Agravado: Leonildo Silva Macedo - Agravado: Lindomar Gomes de Lima - Agravado:
Manoel Hermelindo Indio - Agravado: Marco Aurélio Medeiros Lopes - Agravado: Paulo Henrique da Silva Pignatti - Agravado:
Rodrigo Barboza Santos da Silva - Agravado: Romeu Francisco Xavier - Agravado: Ronaldo Gonçalves da Silva - Agravado:
Vilemar Rodrigues de Oliveira - Agravada: Espedita Alves de Lima - Agravada: Larissa Aparecida Roseno Gonçalves - Agravada:
Adrielli Rodrigues Batista da Silva - Agravada: Terezinha dos Santos Souza - Agravada: Nubia Cristina dos Santos Souza
- Agravada: Amanda Karoline Rodrigues Andrade - Agravada: Ana Maria Fidelis da Silva - Agravada: Doraci Moura da Silva -
Agravada: Helena Camilo Nogueira Pedro - Agravada: Ita Lucia de Oliveira - Agravada: Kevelyn da Silva Gomes - Agravada:
Helena Silva da Costa - Agravada: Maria da Piedade da Silva - Agravada: Natalia Maria Félix Lopes - Agravada: Tatiana
Nascimento da Silva - Agravada: Michele Heleno da Silva - Agravada: Maria da Conceição Carvalho dos Santos - Agravada:
Luana Xavier Sirino - Agravada: Leane Ferreira Silva - Agravada: Joelma Gomes Ferreira - Agravada: Jaqueline Vieira da Silva
- Agravado: João Francisco Souza Silva - Agravado: Wilson Silva Santos - Agravado: Leopoldo Marcos da Costa - Agravado:
Armando de Lima Batista - Agravado: Iara Alves de Oliveira - Agravado: Cleude Barbosa da Silva - Agravado: Robson Martins
de Oliveira - Agravado: Luana Nair Lopes Marques Barros - Agravado: Necivanio Silva do Nascimento - Agravado: João Paulo
da Silva Pignatti - Agravado: José Carlos Moura - Agravado: Railda dos Santos Ferreira - Agravado: Rômulo Geraldo Franco -
Agravado: Ednaldo Ferreira Índio - Agravado: Thiago Nogueira Vieira Lino - Agravado: José Félix da Silva - Agravado: Marcela
Ribeiro Pereira - Agravado: Reinaldo José Sirino - Agravado: Núbia Cristina dos Santos Souza - Agravado: Terezinha dos Santos
Souza - Interesdo.: Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro - Interesdo.: Promotoria
de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital de São Paulo - Interesdo.: Promotoria de Justiça de Santo Amaro - Cível -
Interesdo.: Conselho Municipal do Idoso - Interesdo.: Conselho Tutelar do Campo Limpo - Interesdo.: Secretaria Municipal
de Habitação - SEHAB - Interesdo.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão saneadora de fls. 805/806 dos autos de origem, que acolheu a impugnação ao valor da causa,
conforme se segue: (...)A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Tratando-se de ação dereintegração de posse, o
valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda,e não a valor simbólico como inicialmente atribuído.
Promova a parte autora a adequação, reco-lhendo as custas pertinentes, no prazo de 15 dias. (...) Inconformada, recorre a parte
autora aduzindo, em síntese, 1) a ação de reintegração de posse não discute o domínio do bem, de modo que o valor atribuído
à causa não deve estar atrelado ao valor do imóvel; 2) o imóvel pertence à Agravante, como já reconhecido pelos Agravados,
inexistindo benefício patrimonial expressamente pretendido; 3) a ausência de critério legal específico para ação de reintegração
de posse; 4) em diferentes passagens dos autos, os Agravados reconhecem a invasão e a Agravante como real possuidora;
5) ante a inexistência de benefício econômico na importância do valor do imóvel, de rigor a manutenção do justo valor da
causa anteriormente atribuído pela Agravante, consubstanciado na parcela anual de IPTU obtida à época da distribuição.
Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo de modo a se determinar que a adequação ao valor da causa e
o consequente pagamento das custas complementares seja, se o caso, realizado somente após o julgamento definitivo deste
Agravo de Instrumento. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para suspender a determinação
de complementação das custas iniciais até ulterior análise do mérito por esta c. Câmara. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor
desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Pedro Reis Junqueira (OAB: 529013/SP) - Camila Biral
Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Caio Zacchello Cury (OAB: 381932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 999999/SP) - Klebia Pereira da Silva (OAB: 448585/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Akzo Nobel
Pulp And Performance Química Ltda - Agravado: Cicero Aderaldo Felix da Silva - Agravado: João Francisco de Sousa Silva -
Agravado: Fagner Lima Azevedo Nunes - Agravado: Cleiton da Silva Medeiros - Agravado: Clayton Pablo de Souza - Agravado:
Caique Ribeiro Santos - Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avado: Amarildo dos Santos Begalli - Agravado: Alexandre Gouvea de Borba - Agravado: Aldo
Cesar Meletti - Agravada: Aline dos santos silva (herdeiro(a) de: Jose aires dos santos) - Agravado: Leandro Santana Moura
- Agravado: Kleibson Heleno da Silva - Agravado: Leonildo Silva Macedo - Agravado: Lindomar Gomes de Lima - Agravado:
Manoel Hermelindo Indio - Agravado: Marco Aurélio Medeiros Lopes - Agravado: Paulo Henrique da Silva Pignatti - Agravado:
Rodrigo Barboza Santos da Silva - Agravado: Romeu Francisco Xavier - Agravado: Ronaldo Gonçalves da Silva - Agravado:
Vilemar Rodrigues de Oliveira - Agravada: Espedita Alves de Lima - Agravada: Larissa Aparecida Roseno Gonçalves - Agravada:
Adrielli Rodrigues Batista da Silva - Agravada: Terezinha dos Santos Souza - Agravada: Nubia Cristina dos Santos Souza
- Agravada: Amanda Karoline Rodrigues Andrade - Agravada: Ana Maria Fidelis da Silva - Agravada: Doraci Moura da Silva -
Agravada: Helena Camilo Nogueira Pedro - Agravada: Ita Lucia de Oliveira - Agravada: Kevelyn da Silva Gomes - Agravada:
Helena Silva da Costa - Agravada: Maria da Piedade da Silva - Agravada: Natalia Maria Félix Lopes - Agravada: Tatiana
Nascimento da Silva - Agravada: Michele Heleno da Silva - Agravada: Maria da Conceição Carvalho dos Santos - Agravada:
Luana Xavier Sirino - Agravada: Leane Ferreira Silva - Agravada: Joelma Gomes Ferreira - Agravada: Jaqueline Vieira da Silva
- Agravado: João Francisco Souza Silva - Agravado: Wilson Silva Santos - Agravado: Leopoldo Marcos da Costa - Agravado:
Armando de Lima Batista - Agravado: Iara Alves de Oliveira - Agravado: Cleude Barbosa da Silva - Agravado: Robson Martins
de Oliveira - Agravado: Luana Nair Lopes Marques Barros - Agravado: Necivanio Silva do Nascimento - Agravado: João Paulo
da Silva Pignatti - Agravado: José Carlos Moura - Agravado: Railda dos Santos Ferreira - Agravado: Rômulo Geraldo Franco -
Agravado: Ednaldo Ferreira Índio - Agravado: Thiago Nogueira Vieira Lino - Agravado: José Félix da Silva - Agravado: Marcela
Ribeiro Pereira - Agravado: Reinaldo José Sirino - Agravado: Núbia Cristina dos Santos Souza - Agravado: Terezinha dos Santos
Souza - Interesdo.: Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro - Interesdo.: Promotoria
de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital de São Paulo - Interesdo.: Promotoria de Justiça de Santo Amaro - Cível -
Interesdo.: Conselho Municipal do Idoso - Interesdo.: Conselho Tutelar do Campo Limpo - Interesdo.: Secretaria Municipal
de Habitação - SEHAB - Interesdo.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão saneadora de fls. 805/806 dos autos de origem, que acolheu a impugnação ao valor da causa,
conforme se segue: (...)A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Tratando-se de ação dereintegração de posse, o
valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda,e não a valor simbólico como inicialmente atribuído.
Promova a parte autora a adequação, reco-lhendo as custas pertinentes, no prazo de 15 dias. (...) Inconformada, recorre a parte
autora aduzindo, em síntese, 1) a ação de reintegração de posse não discute o domínio do bem, de modo que o valor atribuído
à causa não deve estar atrelado ao valor do imóvel; 2) o imóvel pertence à Agravante, como já reconhecido pelos Agravados,
inexistindo benefício patrimonial expressamente pretendido; 3) a ausência de critério legal específico para ação de reintegração
de posse; 4) em diferentes passagens dos autos, os Agravados reconhecem a invasão e a Agravante como real possuidora;
5) ante a inexistência de benefício econômico na importância do valor do imóvel, de rigor a manutenção do justo valor da
causa anteriormente atribuído pela Agravante, consubstanciado na parcela anual de IPTU obtida à época da distribuição.
Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo de modo a se determinar que a adequação ao valor da causa e
o consequente pagamento das custas complementares seja, se o caso, realizado somente após o julgamento definitivo deste
Agravo de Instrumento. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para suspender a determinação
de complementação das custas iniciais até ulterior análise do mérito por esta c. Câmara. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor
desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Pedro Reis Junqueira (OAB: 529013/SP) - Camila Biral
Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Caio Zacchello Cury (OAB: 381932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 999999/SP) - Klebia Pereira da Silva (OAB: 448585/SP) - 3º Andar