Processo ativo
2212206-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212206-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212206-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Rafael Luiz
Moreira de Oliveira - Agravado: Wilma Massaro Mariquito - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo
dos Servidores Públicos - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 65/67, que em
incidente de desco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsideração da personalidade jurídica acolheu o pedido formulado para incluir o agravante, Presidente de
ABAMSP, no polo passivo da execução Sustenta o agravante, nas razões recursais, que houve reconhecimento da formação de
grupo econômico, razão pela qual seus bens responderiam apenas subsidiariamente pela satisfação da execução. Afirma que
desde 27 de novembro de 2019 deixou de integrar o quadro diretivo da executada. Pede a aplicação do art. 1032, do Código
Civil. Alega que sua responsabilidade em relação à ABAMSP deve ser reconhecida somente até 19 de fevereiro de 2020.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para que fosse acolhido o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP. 2.- Esta Câmara, em reiterados julgados, se orientou pelo acolhimento
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu adesconsideraçãodapersonalidadejurídicaemincidente, aplicando-se o CDC e
a teoria menor dadesconsideração, devido à ausência de bens penhoráveis e ao agravante estar na presidência da associação
quando os descontos ilícitos foram efetuados. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se
adesconsideraçãodapersonalidadejurídicaé aplicável, considerando a alegação do agravante de ausência de prova de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, e sua retirada da diretoria da associação antes do período de responsabilidade. III.Razões
de Decidir3. A relação é consumerista, conforme sentença preclusa, aplicando-se a teoria menor dadesconsideração, que
prescinde de prova de desvio de finalidade, bastando a dificuldade de satisfação do crédito. 4. A responsabilidade do agravante
não se limita ao prazo do art. 1.032 do CC, pois trata-se dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, conforme jurisprudência do
STJ. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A teoria menor dadesconsideraçãoaplica-se em relações
consumeristas, dispensando prova de desvio de finalidade. 2. A responsabilidade pordesconsideraçãodapersonalidadejurídicanão
se limita aos prazos do art. 1.032 do CC. Legislação Citada: CDC, art. 28, § 5º. CC, art. 1.032. Jurisprudência Citada: STJ, REsp
1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. TJSP, Agravo de Instrumento
2288004-58.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2024 (Agravo de Instrumento nº
2329260-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 31/03/2025). 3.- Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Oseias Henrique Almeida da Silva (OAB: 158456/MG) - Alberto Haruo Takaki (OAB:
356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Rafael Luiz
Moreira de Oliveira - Agravado: Wilma Massaro Mariquito - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo
dos Servidores Públicos - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 65/67, que em
incidente de desco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsideração da personalidade jurídica acolheu o pedido formulado para incluir o agravante, Presidente de
ABAMSP, no polo passivo da execução Sustenta o agravante, nas razões recursais, que houve reconhecimento da formação de
grupo econômico, razão pela qual seus bens responderiam apenas subsidiariamente pela satisfação da execução. Afirma que
desde 27 de novembro de 2019 deixou de integrar o quadro diretivo da executada. Pede a aplicação do art. 1032, do Código
Civil. Alega que sua responsabilidade em relação à ABAMSP deve ser reconhecida somente até 19 de fevereiro de 2020.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para que fosse acolhido o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP. 2.- Esta Câmara, em reiterados julgados, se orientou pelo acolhimento
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu adesconsideraçãodapersonalidadejurídicaemincidente, aplicando-se o CDC e
a teoria menor dadesconsideração, devido à ausência de bens penhoráveis e ao agravante estar na presidência da associação
quando os descontos ilícitos foram efetuados. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se
adesconsideraçãodapersonalidadejurídicaé aplicável, considerando a alegação do agravante de ausência de prova de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, e sua retirada da diretoria da associação antes do período de responsabilidade. III.Razões
de Decidir3. A relação é consumerista, conforme sentença preclusa, aplicando-se a teoria menor dadesconsideração, que
prescinde de prova de desvio de finalidade, bastando a dificuldade de satisfação do crédito. 4. A responsabilidade do agravante
não se limita ao prazo do art. 1.032 do CC, pois trata-se dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, conforme jurisprudência do
STJ. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A teoria menor dadesconsideraçãoaplica-se em relações
consumeristas, dispensando prova de desvio de finalidade. 2. A responsabilidade pordesconsideraçãodapersonalidadejurídicanão
se limita aos prazos do art. 1.032 do CC. Legislação Citada: CDC, art. 28, § 5º. CC, art. 1.032. Jurisprudência Citada: STJ, REsp
1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. TJSP, Agravo de Instrumento
2288004-58.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2024 (Agravo de Instrumento nº
2329260-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 31/03/2025). 3.- Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Oseias Henrique Almeida da Silva (OAB: 158456/MG) - Alberto Haruo Takaki (OAB:
356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar