Processo ativo

2212265-45.2025.8.26.0000

2212265-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212265-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Dora Lucia
de Souza Couto - Agravado: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão de ps. 88/89 dos autos de origem, que indeferiu o pedido da executada de suspensão do cumprimento
de sentença. Diz a agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e (ps. 1/17), em síntese, que haveria prejudicialidade externa entre a ação declaratória de nulidade
de assembleia e a ação de cobrança de rateio de perdas; e, por fim, que seria necessária a suspensão da tramitação do
cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. 2. INDEFERE-SE o efeito suspensivo
pleiteado pela agravante, por se verificarem ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De fato, a suspensão por prejudicialidade encontra-se prevista no artigo 313, V, do Código de Processo Civil, nas hipóteses
em que a sentença de mérito: (a.) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (b.) tiver de ser proferida somente após a
verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. No entanto, tal dispositivo se aplica,
como regra, apenas aos processos em fase de conhecimento, ou seja, antes da prolação da sentença de mérito. Nesse sentido,
confira-se: TJSP, Agravo de Instrumento 2150856-39.2023.8.26.0000; Rel. Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; j. em: 26/10/2023. No caso dos autos, a sentença já foi proferida e transitou em julgado em 1º/3/2024 (p. 1.443 dos
autos principais), encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de hipótese que
caiba suspensão fundada em prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, do Código de Processo Civil. Assim, não
se vislumbra, por ora, a probabilidade no direito da agravante. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas
informações. 4. À parte agravada, para contraminuta. 5. Por fim, com ou sem a resposta, voltem conclusos para julgamento. INT.
São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Lucas
Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye
Querido (OAB: 260550/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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