Processo ativo

2212341-69.2025.8.26.0000

2212341-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212341-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maricalvo
Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face
de decisão de fls. 202/204, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado com o fim de suspender os reajustes por
sinistralidade na mensa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade do plano de saúde coletivo a que estão vinculados os agravantes, aplicadosa partir de 2021, com
a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais. Todavia, respeitado o entendimento
expressado na decisão atacada, na forma do quanto a seguir será exposto, entende-se presentes na hipótese os requisitos
da plausibilidade do direito e da urgência a orientar a concessão da liminar nas razões recursais requerida. Assim se entende
porquanto é direito básico do consumidor ter informação adequada e clara sobre tudo o que possa dizer respeito a modificações
decorrentes de contrato de consumo, assim como há proteção do hipossuficiente contra cláusulas que venham a estabelecer
prestações desproporcionais, ou, ainda, que, revistas em razão de fatos supervenientes, venham a tornar excessivamente
onerosas referidas prestações, como se extrai claramente dos inc. III e V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Deste
modo, como a notícia da elevação da prestação mensal do plano de saúde da agravante veio sem conteúdo que explicasse
minimamente a razão de ser da elevação imposta, tal é suficiente para se tenha por violado o direito desta última como por
ela defendido. Além disto, também presente o requisito da urgência, posto que se a adaptação dos custos do plano de saúde,
acaso não seja feita em termos adequados, pode levar a uma situação de inadimplemento, que por sua vez pode conduzir a uma
suspensão de atendimento, como decorrência da superação do prazo do inc. II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656/98,
estando asseverado pela agravante que não terá condições de permanecer pagando as prestações reajustadas. Dentro deste
quadro, portanto, é possível provisoriamente estipular-se que o reajuste das prestações mensais da recorrente se dê com base
no índice divulgado pela ANS. Para a emissão do boleto referente à próxima prestação vincenda deverá ser tomado por base o
valor da última prestação vencida anteriormente ao reajuste ocorrido ou a ocorrer neste ano de 2025, fazendo-se então incidir
o índice de reajuste aqui determinado. Quanto aos demais reajustes operados desde 2021, será necessária a melhor análise
de provas que ainda estão para ser produzidas nos autos, e é certo que o reclamo da agravante foi apresentado em juízo tão
somente em 19 de maio de 2025, com a distribuição da ação, o que aponta que, embora possa ter razão no quanto sustenta,
a abusividade dos antecedentes reajustes não era patente e carece de efetiva apuração, a qual não tem como ser procedida
em sede de cognição sumária e impede a abrangência da providência requerida. Deixe-se anotado que é certo que os índices
da ANS não se aplicam propriamente em caso de contratos coletivos por adesão, entretanto, aqui se determina a incidência do
índice do aludido órgão oficial, uma vez que ausente de forma absoluta informação que pudesse ser conferida e analisada para
admitir-se como adequado o aumento perpetrado pela agravada sobre a prestação aqui devida. Nestes termos, fica acolhido o
pedido de tutela provisória formulado nas razões recursais. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiza quo. Processe-se o agravo
intimando-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de lei. Após, tornem cls. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Marina Basile (OAB: 400354/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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