Processo ativo
2212382-36.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2212382-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212382-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fabio
Rocha da Costa - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra
a r. Decisão proferida às fls. 705-708 da origem, que homologou o laudo pericial por considerá-los tecnicamente adequados
e suficientes para a liqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dação do Julgado. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, que deveria ter sido declarada a preclusão
da prova pericial por não terem sido apresentados pelo Agravado os documentos solicitados pelo expert judicial, tornando o
resultado da perícia inconclusiva. Asseverou que deveria ter sido deferida e homologada a apresentação de cálculos do valor
que entende devido o Agravante. Ressaltou que o processo já dura mais de 15 anos devido à falta de cooperação e de boa
fé do Agravado. Requereu a concessão do efeito suspensivo, com ulterior provimento do recurso. 3. Recurso tempestivo. A
hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados
pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos:
a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fabio
Rocha da Costa - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra
a r. Decisão proferida às fls. 705-708 da origem, que homologou o laudo pericial por considerá-los tecnicamente adequados
e suficientes para a liqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dação do Julgado. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, que deveria ter sido declarada a preclusão
da prova pericial por não terem sido apresentados pelo Agravado os documentos solicitados pelo expert judicial, tornando o
resultado da perícia inconclusiva. Asseverou que deveria ter sido deferida e homologada a apresentação de cálculos do valor
que entende devido o Agravante. Ressaltou que o processo já dura mais de 15 anos devido à falta de cooperação e de boa
fé do Agravado. Requereu a concessão do efeito suspensivo, com ulterior provimento do recurso. 3. Recurso tempestivo. A
hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados
pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos:
a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º