Processo ativo
2212402-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212402-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212402-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leni de Fatima
Bonez Caron - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo tirado nos autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente contra decisão de fls. 26/29 que,
indeferiu o benefíc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io da gratuidade de justiça requerido pela parte autora. A recorrente, em apertada síntese, discorre acerca
da devida comprovação para a concessão do benefício almejado, requerendo a concessão de efeito ativo para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, e de efeito suspensivo já que presente o requisito do perigo da demora. Pois bem.
A fim de evitar prejuízos à Agravante, recebo o recurso para processamento no efeito devolutivo e suspensivo para sustar os
efeitos da decisão agravada quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo
da Câmara sobre a questão. Não obstante, não há que se falar na concessão do efeito ativo pleiteado, devendo comprovar
a recorrente a sua vulnerabilidade financeira, apresentado no prazo de dez dias: a) relatório extraído do sistema Registrato
do Banco Central do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras ativas,
acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três meses; b) certidão de propriedade
de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte executada; e c) as duas
últimas declarações de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por meio de acesso com login e senha
do usuário, não sendo válida a captura de tela de consulta à restituição; para apreciação da gratuidade de justiça. Intime-se a
parte contrária para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São
Paulo, 11 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator AJ - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Kelvin de Matos Milioni
(OAB: 212495/MG) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leni de Fatima
Bonez Caron - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo tirado nos autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente contra decisão de fls. 26/29 que,
indeferiu o benefíc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io da gratuidade de justiça requerido pela parte autora. A recorrente, em apertada síntese, discorre acerca
da devida comprovação para a concessão do benefício almejado, requerendo a concessão de efeito ativo para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, e de efeito suspensivo já que presente o requisito do perigo da demora. Pois bem.
A fim de evitar prejuízos à Agravante, recebo o recurso para processamento no efeito devolutivo e suspensivo para sustar os
efeitos da decisão agravada quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo
da Câmara sobre a questão. Não obstante, não há que se falar na concessão do efeito ativo pleiteado, devendo comprovar
a recorrente a sua vulnerabilidade financeira, apresentado no prazo de dez dias: a) relatório extraído do sistema Registrato
do Banco Central do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras ativas,
acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três meses; b) certidão de propriedade
de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte executada; e c) as duas
últimas declarações de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por meio de acesso com login e senha
do usuário, não sendo válida a captura de tela de consulta à restituição; para apreciação da gratuidade de justiça. Intime-se a
parte contrária para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São
Paulo, 11 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator AJ - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Kelvin de Matos Milioni
(OAB: 212495/MG) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º