Processo ativo

2212419-63.2025.8.26.0000

2212419-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2212419-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Célia Aparecida
Donizeti Elias Rocha - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia
Aparecida Donizeti Elias Rocha contra a decisão de fls. 49/51 dos autos de origem, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egularização da representação processual, pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Tal decisão foi proferida em sede de ação de obrigação de fazer
c/c revisional de readequação de contrato bancário proposta por Célia Aparecida Donizeti Elias Rocha contra Banco Mercantil
do Brasil S.A. Sustenta a recorrente, em síntese, que, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo, de rigor reconhecer que
a assinatura constante da Procuração juntada se mostra plenamente adequada à realidade negocial entabulada, o que permite
concluir pela regularidade da representação processual questionada, ainda que em sede de cognição sumária (fls. 08). Pede
a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça. Não pode o recurso ser conhecido, porquanto inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Isso porque,
consoante se observa, limitou-se o magistrado de primeiro grau a, basicamente, determinar a emenda da petição inicial, anotando
a necessidade de regularização da representação processual. Tal decisão versa sobre matéria que não se enquadra dentre
aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Tampouco há que se falar em afronta ao posicionamento
adotado pelo STJ no Tema 988, que mitigou a taxatividade do mencionado rol, haja vista que não se demonstrou a existência
concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise da questão controvertida nesta sede recursal. Cumpre destacar,
ainda, que o inconformismo poderá ser manifestado por meio diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido, confira-se: “Serasa Limpa
Nome”. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determinou a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:26
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