Processo ativo
2212420-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212420-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212420-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Sakae Nishimura - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão
reproduzida nas fls. 28/30 (fls. 97/99 do processo principal) que deferiu parcialmente a liminar “para determinar à ré que
autorize e custeie o tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atamento do autor, em regime home care, nos moldes da prescrição médica de fl. 57, incluindo as terapias
prescritas e acompanhamento médico e com enfermeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir do sexto dia útil”, exceto
“itens de uso rotineiro (cama hospitalar, colchão pneumático,cadeira de rodas e cadeira de banho)”. Sustenta a agravante
que não há obrigação legal e contratual de cobertura do home care, nem dos serviços especializados. Argumenta que não há
necessidade de serviço de enfermagem, bastando assistência por cuidador, cuja cobertura não é obrigatória. Aduz que faltam os
pressupostos para cobertura extrarrol e há necessidade de perícia, bem como de revisão da multa. Indefiro o efeito suspensivo,
que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento
do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão
agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Infere-se a partir da
documentação trazida com a inicial que, sem prejuízo de eventual perícia, o tipo de cuidado que necessita o paciente parece
superar a atividade de simples cuidador, exigindo intervenção especializada. O home care não demanda previsão expressa
no rol da ANS, pois apenas se trata de modalidade de tratamento já contemplada na cobertura prevista no contrato, pois se
há cobertura quando realizada internação hospitalar convencional também se justifica o home care. Enfim, não se trata de
modalidade especial de cobertura, mas da cobertura já prevista, que apenas se desenvolve de forma mais confortável ao
paciente. Não há infringência da Lei nº 9.656/98 ou das normas administrativas da ANS quanto ao Rol de coberturas, tampouco
do princípio de preservação do ato jurídico perfeito e da obrigatoriedade dos contratos. Esse entendimento está sedimentado
na jurisprudência, conforme a Súmula nº 90 do TJSP: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços
de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Há plausibilidade do
direito, decorrendo o periculum in mora da necessidade imediata do atendimento. A medida é reversível, porque, em caso de
improcedência, a despesa poderá ser objeto de ressarcimento, o que não se vislumbra sob a perspectiva da paciente, pois
impossível reverter eventual prejuízo à saúde dela decorrente da não disponibilização do atendimento. No mais, o valor fixado
a título de multa cominatória não se mostra excessivo na hipótese, em especial considerando o poder econômico da agravante
e a urgência da medida, havendo limitação da sua incidência. O preceito cominatório se mostra compatível com a gravidade do
caso e o efeito coercitivo de sua imposição, ressaltando que o valor pode sempre ser revisto se efetivamente alcançar montante
exagerado. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as
providências tornem conclusos para julgamento virtual em conjunto com o agravo n. 2208506-73.2025.8.26.0000. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Cristina Aparecida Dal
Collina (OAB: 233091/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Sakae Nishimura - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão
reproduzida nas fls. 28/30 (fls. 97/99 do processo principal) que deferiu parcialmente a liminar “para determinar à ré que
autorize e custeie o tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atamento do autor, em regime home care, nos moldes da prescrição médica de fl. 57, incluindo as terapias
prescritas e acompanhamento médico e com enfermeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir do sexto dia útil”, exceto
“itens de uso rotineiro (cama hospitalar, colchão pneumático,cadeira de rodas e cadeira de banho)”. Sustenta a agravante
que não há obrigação legal e contratual de cobertura do home care, nem dos serviços especializados. Argumenta que não há
necessidade de serviço de enfermagem, bastando assistência por cuidador, cuja cobertura não é obrigatória. Aduz que faltam os
pressupostos para cobertura extrarrol e há necessidade de perícia, bem como de revisão da multa. Indefiro o efeito suspensivo,
que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento
do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão
agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Infere-se a partir da
documentação trazida com a inicial que, sem prejuízo de eventual perícia, o tipo de cuidado que necessita o paciente parece
superar a atividade de simples cuidador, exigindo intervenção especializada. O home care não demanda previsão expressa
no rol da ANS, pois apenas se trata de modalidade de tratamento já contemplada na cobertura prevista no contrato, pois se
há cobertura quando realizada internação hospitalar convencional também se justifica o home care. Enfim, não se trata de
modalidade especial de cobertura, mas da cobertura já prevista, que apenas se desenvolve de forma mais confortável ao
paciente. Não há infringência da Lei nº 9.656/98 ou das normas administrativas da ANS quanto ao Rol de coberturas, tampouco
do princípio de preservação do ato jurídico perfeito e da obrigatoriedade dos contratos. Esse entendimento está sedimentado
na jurisprudência, conforme a Súmula nº 90 do TJSP: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços
de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Há plausibilidade do
direito, decorrendo o periculum in mora da necessidade imediata do atendimento. A medida é reversível, porque, em caso de
improcedência, a despesa poderá ser objeto de ressarcimento, o que não se vislumbra sob a perspectiva da paciente, pois
impossível reverter eventual prejuízo à saúde dela decorrente da não disponibilização do atendimento. No mais, o valor fixado
a título de multa cominatória não se mostra excessivo na hipótese, em especial considerando o poder econômico da agravante
e a urgência da medida, havendo limitação da sua incidência. O preceito cominatório se mostra compatível com a gravidade do
caso e o efeito coercitivo de sua imposição, ressaltando que o valor pode sempre ser revisto se efetivamente alcançar montante
exagerado. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as
providências tornem conclusos para julgamento virtual em conjunto com o agravo n. 2208506-73.2025.8.26.0000. Intime-se. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Cristina Aparecida Dal
Collina (OAB: 233091/SP) - 4º andar