Processo ativo
2212439-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212439-54.2025.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública do Foro Central e recebeu sentença de improcedência
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2212439-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Jose Augusto
Calmezini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação mandamental em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de recebimento de valores reconhecidos na ação ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamental nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgada em sede de
apelação pela 13ª Câmara de Direito Público. Incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público. Prevenção da 13ª Câmara de
Direito Público. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4349/355 dos autos
de origem, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que o cumprimento da obrigação de
fazer deverá considerar a absorção da diferença salarial decorrente da revisão determinada no título executivo pelos aumentos
posteriormente implementados no vencimento do servidor, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela
remuneratória autônoma, a fim de garantir a irredutibilidade salarial. Em síntese, o agravante sustenta que não há que se falar
em compensação das diferenças do ALE pelos reajustes salariais posteriores, tendo em vista que a Lei Complementar nº
1.197/13 não objetivou aumento do reajuste da remuneração do servidor, apenas formalizou a simples incorporação do ALE,
não havendo que se falar em reajuste ou restruturação da remuneração. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, o seu provimento, para fins de determinar o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer
(apostilamento do ALE), devendo as diferenças salariais serem apuradas até a efetivação do apostilamento. É o relatório. O
recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se de cumprimento individual de sentença
ajuizado por integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio da qual busca receber diferenças remuneratórias
decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, conforme direito reconhecido no mandado de segurança
coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A referida ação mandamental coletiva foi impetrada pela Associação dos Oficiais
Militares do Estado de São Paulo - AOMESP com o intuito de compelir a FESP a revisar os valores decorrentes da absorção do
ALE, para incidência apenas sobre o salário base padrão, com o pagamento dos reflexos pecuniários correspondentes. O
mandado de segurança tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e recebeu sentença de improcedência
em Primeira Instância. Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, que
lhe deu provimento para conceder a ordem, nos seguintes termos: Essa, pois, haverá de ser a forma para o cálculo da benesse,
motivo por que, pelo meu voto, CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de
vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja
alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos
pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência
remuneratória. Dou provimento ao recurso. Assim sendo, configura-se a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que
julgou a apelação interposta na ação mandamental coletiva, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de
qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal,
cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento
anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O
Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento
imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência
preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a
Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça
reconhecendo a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público especificamente em cumprimentos de sentença derivados do
mandado de segurança coletivo aqui tratado: Impugnação ao cumprimento de sentença. Fernandópolis. Ex-policial militar.
Pretensão de recebimento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base, com todos os efeitos
pecuniários reflexos, consoante o julgamento do mandado de segurança de n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Prevenção da C.
13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Incidência do art. 105 do Regimento Interno
deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível
1001640-02.2024.8.26.0189; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de
Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE
IMPETRANTE AO REFERIDO BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO
RECURSAL À CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DA C. 13ª CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO E JULGAMENTO ANTERIOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. Competência e prevenção da C. 13ª Câmara de
Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento
anterior, em 14.10.15, do recurso de apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053, relacionado ao mandado de segurança coletivo,
que tramitou perante a D. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, distribuído àquele C. Órgão Julgador, em 9.12.14.
3. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Jose Augusto
Calmezini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação mandamental em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de recebimento de valores reconhecidos na ação ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamental nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgada em sede de
apelação pela 13ª Câmara de Direito Público. Incompetência desta 5ª Câmara de Direito Público. Prevenção da 13ª Câmara de
Direito Público. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4349/355 dos autos
de origem, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que o cumprimento da obrigação de
fazer deverá considerar a absorção da diferença salarial decorrente da revisão determinada no título executivo pelos aumentos
posteriormente implementados no vencimento do servidor, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela
remuneratória autônoma, a fim de garantir a irredutibilidade salarial. Em síntese, o agravante sustenta que não há que se falar
em compensação das diferenças do ALE pelos reajustes salariais posteriores, tendo em vista que a Lei Complementar nº
1.197/13 não objetivou aumento do reajuste da remuneração do servidor, apenas formalizou a simples incorporação do ALE,
não havendo que se falar em reajuste ou restruturação da remuneração. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, o seu provimento, para fins de determinar o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer
(apostilamento do ALE), devendo as diferenças salariais serem apuradas até a efetivação do apostilamento. É o relatório. O
recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se de cumprimento individual de sentença
ajuizado por integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio da qual busca receber diferenças remuneratórias
decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, conforme direito reconhecido no mandado de segurança
coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A referida ação mandamental coletiva foi impetrada pela Associação dos Oficiais
Militares do Estado de São Paulo - AOMESP com o intuito de compelir a FESP a revisar os valores decorrentes da absorção do
ALE, para incidência apenas sobre o salário base padrão, com o pagamento dos reflexos pecuniários correspondentes. O
mandado de segurança tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e recebeu sentença de improcedência
em Primeira Instância. Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, que
lhe deu provimento para conceder a ordem, nos seguintes termos: Essa, pois, haverá de ser a forma para o cálculo da benesse,
motivo por que, pelo meu voto, CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de
vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja
alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos
pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência
remuneratória. Dou provimento ao recurso. Assim sendo, configura-se a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que
julgou a apelação interposta na ação mandamental coletiva, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de
qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal,
cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento
anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O
Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento
imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência
preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a
Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça
reconhecendo a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público especificamente em cumprimentos de sentença derivados do
mandado de segurança coletivo aqui tratado: Impugnação ao cumprimento de sentença. Fernandópolis. Ex-policial militar.
Pretensão de recebimento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base, com todos os efeitos
pecuniários reflexos, consoante o julgamento do mandado de segurança de n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Prevenção da C.
13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Incidência do art. 105 do Regimento Interno
deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível
1001640-02.2024.8.26.0189; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de
Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE
IMPETRANTE AO REFERIDO BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO
RECURSAL À CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DA C. 13ª CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO E JULGAMENTO ANTERIOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. Competência e prevenção da C. 13ª Câmara de
Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento
anterior, em 14.10.15, do recurso de apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053, relacionado ao mandado de segurança coletivo,
que tramitou perante a D. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, distribuído àquele C. Órgão Julgador, em 9.12.14.
3. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º