Processo ativo
2212574-66.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212574-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212574-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postal
Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Agravada: Suzana de Almeida Ferreira - Vistos. Pleiteia
a agravante os benefícios da gratuidade processual. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da comprovação de insolvência da empresa, ou
da existência de dificuldades econômicas intransponíveis. Porém, da análise dos documentos acostados, a conclusão a que se
chega é pelo indeferimento do pedido assistencial. A extensa documentação apresentada pela agravante não demonstra sua
efetiva insuficiência de recursos financeiros. Os documentos de fls. 72/130 e 151/209 referem-se aos anos de 2022, 2023 e
2024, não refletindo sua atual situação econômica. Assim, não se verifica demonstrada a alegada hipossuficiência financeira,
nos termos da súmula 481 do STJ. Há, inclusive, diversos precedentes deste Tribunal em casos envolvendo a própria agravante:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Ausência de demonstração da situação econômica precária ou estado de
deficitário vivenciado pela empresa - Deferimento do pedido - Descabimento -Recurso improvido, com determinação. TUTELA
ANTECIPADA - Plano de saúde - Deferimento para que a seguradora custeie cirurgia indicada à autora, com Mitra Clip, por
apresentar insuficiência cardíaca de etiologia idiopática e mitral secundária - Manutenção -Presença dos requisitos do art. 300
do novo CPC, principalmente pelo fato de haver probabilidade do direito da segurada e risco de dano irreparável à sua saúde
- Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2256494-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª
Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024); Agravo de instrumento Plano de Saúde - Tutela Provisória de Urgência - Determinado
ao plano de saúde o custeio de cirurgias plásticas reparadoras após perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica Pedido de
gratuidade de justiça Pessoa jurídica que alega ser entidade beneficente de assistência social - Circunstância que por si só não
enseja a concessão do benefício Necessidade de demonstração da hipossuficiência conforme súmula 481 do STJ - Ausência de
demonstração da hipossuficiência - Decisão que defere o pedido de antecipação da tutela provisória para obrigar a seguradora
a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica - Insurgência da ré, ora agravante - Ausentes os requisitos
para concessão da antecipação de tutela (art. 300, CPC) - Falta de evidência de que eventual demora possa comprometer a
saúde da paciente - Necessidade de instauração do contraditório e regular instrução processual para melhor apuração dos
fatos - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2237655-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico
Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2023). Nesse cenário, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo necessário, sob
pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio
de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann
(OAB: 309343/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postal
Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Agravada: Suzana de Almeida Ferreira - Vistos. Pleiteia
a agravante os benefícios da gratuidade processual. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da comprovação de insolvência da empresa, ou
da existência de dificuldades econômicas intransponíveis. Porém, da análise dos documentos acostados, a conclusão a que se
chega é pelo indeferimento do pedido assistencial. A extensa documentação apresentada pela agravante não demonstra sua
efetiva insuficiência de recursos financeiros. Os documentos de fls. 72/130 e 151/209 referem-se aos anos de 2022, 2023 e
2024, não refletindo sua atual situação econômica. Assim, não se verifica demonstrada a alegada hipossuficiência financeira,
nos termos da súmula 481 do STJ. Há, inclusive, diversos precedentes deste Tribunal em casos envolvendo a própria agravante:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Ausência de demonstração da situação econômica precária ou estado de
deficitário vivenciado pela empresa - Deferimento do pedido - Descabimento -Recurso improvido, com determinação. TUTELA
ANTECIPADA - Plano de saúde - Deferimento para que a seguradora custeie cirurgia indicada à autora, com Mitra Clip, por
apresentar insuficiência cardíaca de etiologia idiopática e mitral secundária - Manutenção -Presença dos requisitos do art. 300
do novo CPC, principalmente pelo fato de haver probabilidade do direito da segurada e risco de dano irreparável à sua saúde
- Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2256494-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª
Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024); Agravo de instrumento Plano de Saúde - Tutela Provisória de Urgência - Determinado
ao plano de saúde o custeio de cirurgias plásticas reparadoras após perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica Pedido de
gratuidade de justiça Pessoa jurídica que alega ser entidade beneficente de assistência social - Circunstância que por si só não
enseja a concessão do benefício Necessidade de demonstração da hipossuficiência conforme súmula 481 do STJ - Ausência de
demonstração da hipossuficiência - Decisão que defere o pedido de antecipação da tutela provisória para obrigar a seguradora
a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica - Insurgência da ré, ora agravante - Ausentes os requisitos
para concessão da antecipação de tutela (art. 300, CPC) - Falta de evidência de que eventual demora possa comprometer a
saúde da paciente - Necessidade de instauração do contraditório e regular instrução processual para melhor apuração dos
fatos - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2237655-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico
Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2023). Nesse cenário, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo necessário, sob
pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio
de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann
(OAB: 309343/SP) - 4º andar