Processo ativo
2212642-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212642-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212642-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N S Câmara - Me
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional
de plano de saúde e repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 267/268 dos autos de origem). Sustenta
o agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante, em síntese, que a presente ação não versa sobre reajuste abusivo por sinistralidade, mas sim, sobre reajuste
abusivo anual, não se tratando de plano de saúde empresarial, mas sim de uma família inscrita, pela operadora dessaúde,
como empresa, se encaixando na definição de falso coletivo, pois somente consta no contrato membros da mesma entidade
familiar, inexistindo, no caso dos autos, os requisitos da pluralidade de usuários e vinculação destes à empresa estipulante,
necessários para a caracterização do contrato como um contrato empresarial propriamente dito. Alega que devem ser aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais regras aplicáveis aos planos individuais/familiares, as quais impedem
o cancelamento unilateral do contrato pela Operadora de Saúde, bem como quanto aos reajustes anuais nos patamares fixados
pela ANS, objeto da presente demanda. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensos
os reajustes aplicados no contrato da agravante, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os
contratos individuais/familiares. Ao final, requer, a reforma da decisão combatida. É o relato do essencial. Recurso interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 59). Em
exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a
tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica,
bem como dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de
dano alegado pelo agravante, por se tratar de questão patrimonial. Pretende o agravante em sede de tutela antecipada, que o
reajuste ocorrido na mensalidade do seu plano de saúde coletivo empresarial seja limitado aos percentuais por ele indicados.
Porém, em linha de princípio os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos aos índices autorizados pela
ANS. Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão
ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade no caso, ainda não realizada. Em consequência,
em juízo para o momento, considero prudente a decisão recorrida, ao determinar que se aguarde a formação do contraditório.
Ressalta-se, ainda, que o dano temido pelo agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Nessas
condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente
decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Bruna Pagliarini Mozini (OAB: 480292/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N S Câmara - Me
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional
de plano de saúde e repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 267/268 dos autos de origem). Sustenta
o agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante, em síntese, que a presente ação não versa sobre reajuste abusivo por sinistralidade, mas sim, sobre reajuste
abusivo anual, não se tratando de plano de saúde empresarial, mas sim de uma família inscrita, pela operadora dessaúde,
como empresa, se encaixando na definição de falso coletivo, pois somente consta no contrato membros da mesma entidade
familiar, inexistindo, no caso dos autos, os requisitos da pluralidade de usuários e vinculação destes à empresa estipulante,
necessários para a caracterização do contrato como um contrato empresarial propriamente dito. Alega que devem ser aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais regras aplicáveis aos planos individuais/familiares, as quais impedem
o cancelamento unilateral do contrato pela Operadora de Saúde, bem como quanto aos reajustes anuais nos patamares fixados
pela ANS, objeto da presente demanda. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensos
os reajustes aplicados no contrato da agravante, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os
contratos individuais/familiares. Ao final, requer, a reforma da decisão combatida. É o relato do essencial. Recurso interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 59). Em
exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a
tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica,
bem como dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de
dano alegado pelo agravante, por se tratar de questão patrimonial. Pretende o agravante em sede de tutela antecipada, que o
reajuste ocorrido na mensalidade do seu plano de saúde coletivo empresarial seja limitado aos percentuais por ele indicados.
Porém, em linha de princípio os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos aos índices autorizados pela
ANS. Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão
ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade no caso, ainda não realizada. Em consequência,
em juízo para o momento, considero prudente a decisão recorrida, ao determinar que se aguarde a formação do contraditório.
Ressalta-se, ainda, que o dano temido pelo agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Nessas
condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente
decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Bruna Pagliarini Mozini (OAB: 480292/SP) - 4º andar