Processo ativo
2212654-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212654-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212654-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Wesley Caina de Freitas (autor) - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou antecipada, total ou parcialmente,
a providência buscada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , se houver probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, pressupostos da tutela provisória.
No caso, o agravante, obrigado ao preceito cominado na r. decisão agravada, não sustenta a impossibilidade de cumprimento
da determinação, mas questiona o valor da multa cominatória e, em princípio, referido valor (R$ 15.000,00 - quinze mil reais)
é condizente com a obrigação, assim como o prazo fixado (o qual, a propósito, não foi objeto de impugnação específica no
recurso), nos termos do art. 537 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado
para que se manifeste sobre o recurso interposto no prazo legal, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC. Após, ou na
inércia, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto Teixeira
Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Wesley Caina de Freitas (autor) - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou antecipada, total ou parcialmente,
a providência buscada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , se houver probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, pressupostos da tutela provisória.
No caso, o agravante, obrigado ao preceito cominado na r. decisão agravada, não sustenta a impossibilidade de cumprimento
da determinação, mas questiona o valor da multa cominatória e, em princípio, referido valor (R$ 15.000,00 - quinze mil reais)
é condizente com a obrigação, assim como o prazo fixado (o qual, a propósito, não foi objeto de impugnação específica no
recurso), nos termos do art. 537 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado
para que se manifeste sobre o recurso interposto no prazo legal, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC. Após, ou na
inércia, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto Teixeira
Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar