Processo ativo

2212662-07.2025.8.26.0000

2212662-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2212662-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. E. F. S.
M. - Agravante: A. H. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. S. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 224/225 que, nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E
ALIMENTOS, acolheu o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de reconsideração formulado pelo requerido, promovendo modificação do regime de convivência
no que se refere ao local em que deverá ocorrer, em virtude da existência de medida protetiva que proíbe aproximação do
genitor e da proximidade dos lares avoengo e materno. Depreende-se das razões recursais que a parte agravante requer a
concessão de efeito suspensivo-ativo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Processe-se
o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.
A atribuição do efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à
agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos
colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do recurso, nem a irreversibilidade da medida. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade
do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão
agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular
contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. Ademais, conveniente aguardar-se ampla dilação probatória. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:15
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