Processo ativo

2212679-43.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2212679-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tectrade
Comercial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão
monocrática 50.515 Agravo de Instrumento nº 2212679-43.2025.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: TECTRADE COMERCIAL
LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o nº: 1500721-40.2017.8.26.0014 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Maria
Brugin Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de levantamento de penhora em execução fiscal, ao
fundamento de não se tratar de valor ínfimo e tampouco estar demonstrado seu depósito em conta poupança, a afastar a
alegação de impenhorabilidade. Diz que a cifra bloqueada é irrisória e não garante o adimplemento da dívida, a atrair aplicação
do artigo 836 do Código de Processo Civil. Sob sua ótica, tratando-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos, o valor estaria
protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, da lei adjetiva. É o relatório. A relativa insignificância do valor penhorado
em comparação com o montante devido não autoriza, por si só, seja o numerário desconsiderado ao longo da execução. A
posição é largamente encampada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO
CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não
impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (g.m.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE
DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em
razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (g.m.) No mesmo sentido decidiu recentemente esta Câmara. Na oportunidade, foi
destacado que, ainda que a constrição satisfaça apenas parcela reduzida do crédito, é melhor receber pouco que não receber
nada, notadamente quando o valor penhorado se reveste de alguma relevância em termos absolutos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que indeferiu pedido de penhora de veículos, formulado pela Fazenda do Estado, sob
o fundamento de que o valor de mercado dos bens não chega a 5% do valor da dívida A penhora poderá recair sobre qualquer
bem de propriedade do executado, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 10 da LF n. 6830/80) Débito de
elevado valor, cuja satisfação, ainda que em parcela diminuta, representa interesse público Veículos utilitários, fabricados há
menos de dez anos, cujo leilão se afigura viável Regra do art. 836, caput, do CPC que não se aplica ao caso, pois o produto da
expropriação não será inteiramente consumido pelas custas processuais, mesmo porque isenta a Fazenda Pública (art. 39 da
LEF) Decisão reformada Recurso provido. Com relação à alegada impenhorabilidade, a regra do art. 833, X, não pode ser
interpretada em sua literalidade. Caderneta de poupança é forma de investimento criado para financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação, voltada ao pequeno investidor (poupador), de regra pessoa física. Nesse contexto, explicou a Ministra
Nancy Andrighi que o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:01
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