Processo ativo

2212774-73.2025.8.26.0000

2212774-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212774-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Edvaldo Benício
de Souza - Agravada: Ení Consani Mondoni (Espólio) - Agravado: Iara Benício de Souza Velloso (Inventariante) - Interessado:
Municipio de Arealva - Interessado: Municipio de Bauru - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2212774-
73.2025.8.26.0000 COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARCA : BAURU AGTE. : EDVALDO BENÍCIO DE SOUZA AGDO. : ENÍ CONSANI MONDONI (ESPÓLIO)
JUIZ DE ORIGEM: JOÃO GABRIEL CEMIN MARQUES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0029842-45.2019.8.26.0071), proposto por ENÍ CONSANI
MONDONI (ESPÓLIO) em face de EDVALDO BENÍCIO DE SOUZA, que homologou o laudo pericial de fls. 419/490, bem como
os esclarecimentos de fls. 516/519 e de 529/531, determinando o prosseguimento da alienação judicial do imóvel em seus
ulteriores termos (fls. 536/537 de origem). O agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem homologou laudo pericial com
o qual nunca concordou, com flagrante prejuízo ao seu patrimônio, pois determinou o leilão do imóvel, pelo valor da avaliação.
Aduz que a fundamentação da decisão agravada não possui respaldo legal, sendo que o valor da avaliação está muito abaixo do
valor real. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento
do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão reconhecendo-se equivocada a
decisão daquele Douto Juiz, e determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo que determine nova avaliação do imóvel,
ou que se permita juntar aos autos avaliações de imobiliárias, bem como a suspensão do processo até julgamento do presente
recurso. (fls. 01/05). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do
processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 03/07/2025. Recurso interposto em 10/07/2025. O preparo não foi
recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2163438-76.2020.8.26.0000. II INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com
artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso
dos autos, em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não
se verifica a probabilidade de provimento do recurso. O agravante reitera, de forma genérica, a sua impugnação ao valor da
avaliação do imóvel em questão. Verifica-se dos autos de origem que o perito prestou esclarecimentos acerca da impugnação
do executado, ponderando que realizou trabalho estatístico fundamentado no comportamento atual do mercado imobiliário,
refletindo a realidade da data da avaliação, sem vinculação com o valor venal do imóvel. A princípio, a mera discordância do
agravante com o resultado do trabalho técnico não revela desacerto na decisão agravada, que homologou o laudo pericial e
determinou o prosseguimento da alienação judicial. IV - Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. V Após,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rosangela Maria Toqueti Labella (OAB: 69468/SP) - Silvana Nogueira
Liborio (OAB: 142842/SP) - Gleice Padial Landgraf Caldeira (OAB: 213895/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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