Processo ativo
2212782-50.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212782-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212782-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. A. M. I. S/A
- Agravada: A. V. P. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. P. F. (Representando Menor(es)) - Interessado: Q. A. de
B. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 199/200 dos autos
de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda, determinou a intimação da parte executada para
a comprovação do cumprimento integral da tutela de urgência e do envio de boletos aos genitores da exequente, sob pena de
majoração da multa diária para R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Com efeito, mostra-se descabida a afirmação da
agravante de que a demora no cumprimento da obrigação não gerou prejuízos à parte exequente, notadamente considerando se
tratar de menor com 4 (quatro) anos na data da propositura da ação, com quadro de paralisia cerebral ataxia em progressão, em
pleno tratamento médico (autos n. 1023571-53.2024.8.26.0224, fls. 38 e 51/56). Da mesma forma, mostra-se desarrazoada a
afirmação de que o cumprimento da ordem não é feito num passe de mágica (v. fls. 6), sendo inaceitável a demora de mais de 1
(um) ano para a comprovação do restabelecimento do contrato de saúde em discussão e da emissão de boletos para pagamento
das mensalidades nos moldes contratados (autos n. 1023571-53.2024.8.26.0224 fls. 81/84). Note-se que a própria agravante
reconhece, na impugnação ao cumprimento de sentença, que foi citada na ação principal em 20/6/2024 (v. fls. 171 dos autos de
primeiro grau). No entanto, aparentemente, até a prolação da r. decisão agravada, em 25/6/2025, a agravante ainda não havia
comprovado o cumprimento integral da ordem liminar deferida na ação de conhecimento, situação que ensejou não apenas a
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença como também a determinação de comprovação, no prazo de 48 horas, do
cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa aplicada. Já a alegação de que houve penhora de R$ 300.000,00,
e não de R$ 30.000,00, como determinado a fls. 134/135 dos autos de 1º grau, não foi levantada na impugnação de fls. 170/174,
configurando inovação recursal que não comporta conhecimento. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira
(OAB: 377157/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. A. M. I. S/A
- Agravada: A. V. P. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. P. F. (Representando Menor(es)) - Interessado: Q. A. de
B. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no
art. 168, § 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 199/200 dos autos
de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda, determinou a intimação da parte executada para
a comprovação do cumprimento integral da tutela de urgência e do envio de boletos aos genitores da exequente, sob pena de
majoração da multa diária para R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Com efeito, mostra-se descabida a afirmação da
agravante de que a demora no cumprimento da obrigação não gerou prejuízos à parte exequente, notadamente considerando se
tratar de menor com 4 (quatro) anos na data da propositura da ação, com quadro de paralisia cerebral ataxia em progressão, em
pleno tratamento médico (autos n. 1023571-53.2024.8.26.0224, fls. 38 e 51/56). Da mesma forma, mostra-se desarrazoada a
afirmação de que o cumprimento da ordem não é feito num passe de mágica (v. fls. 6), sendo inaceitável a demora de mais de 1
(um) ano para a comprovação do restabelecimento do contrato de saúde em discussão e da emissão de boletos para pagamento
das mensalidades nos moldes contratados (autos n. 1023571-53.2024.8.26.0224 fls. 81/84). Note-se que a própria agravante
reconhece, na impugnação ao cumprimento de sentença, que foi citada na ação principal em 20/6/2024 (v. fls. 171 dos autos de
primeiro grau). No entanto, aparentemente, até a prolação da r. decisão agravada, em 25/6/2025, a agravante ainda não havia
comprovado o cumprimento integral da ordem liminar deferida na ação de conhecimento, situação que ensejou não apenas a
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença como também a determinação de comprovação, no prazo de 48 horas, do
cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa aplicada. Já a alegação de que houve penhora de R$ 300.000,00,
e não de R$ 30.000,00, como determinado a fls. 134/135 dos autos de 1º grau, não foi levantada na impugnação de fls. 170/174,
configurando inovação recursal que não comporta conhecimento. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira
(OAB: 377157/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar