Processo ativo
2212809-33.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212809-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212809-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Myrian Peixoto
Nogueira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 175
da ação revisional movida por Myrian Peixoto Nogueira contra Banco Itaucard S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autora. Sustenta a agravante, em síntese, que não tem condição de arcar com as custas processuais sem o
comprometimento de seu sustento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-
se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a hipossuficiência da agravante, por cautela,
suspendo os efeitos da r. decisão, quanto ao objeto do agravo, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-
se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o
relatório. Voto n° 42173. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição,
os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a)
Israel Góes dos Anjos - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Myrian Peixoto
Nogueira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 175
da ação revisional movida por Myrian Peixoto Nogueira contra Banco Itaucard S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autora. Sustenta a agravante, em síntese, que não tem condição de arcar com as custas processuais sem o
comprometimento de seu sustento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-
se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a hipossuficiência da agravante, por cautela,
suspendo os efeitos da r. decisão, quanto ao objeto do agravo, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-
se ao juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o
relatório. Voto n° 42173. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição,
os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a)
Israel Góes dos Anjos - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º Andar