Processo ativo

2212835-31.2025.8.26.0000

2212835-31.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212835-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Aepl Anversa
Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Marília - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto
por AEPL ANVERSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de
pré-executividade oferecida n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos da execução fiscal n. 1505675-12.2017.8.26.0344 (fls. 50/53 na origem). Não vingou
recurso integrativo (fls. 64 na origem). A excipiente sustenta que: a) é parte ilegítima; b) não era proprietária ou possuidora
do imóvel à época dos fatos geradores; c) transação de compra e venda do bem de raiz foi declarada nula em juízo, com
averbação na matrícula; d) desde junho de 2012, não detém propriedade do imóvel; e) merece lembrança o art. 34 do Código
Tributário Nacional; f) conta com jurisprudência; g) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/11). 2] Estamos a braços com
execução fiscal que versa créditos de Imposto Territorial 2013 a 2016 concernente ao imóvel matriculado sob n. 45.755, que
se acha no Município de Marília (fls. 2/3 na origem CDA). Exame da certidão da matrícula (autos da execução) revela que: i)
AEPL Empreendimentos adquiriu o imóvel gerador dos tributos no ano de 2004 (fls. 22 - “R.1”); ii) a Fazenda Nacional propôs
a execução fiscal com autos n. 0004544-31. 2008.403.6111, onde foi declarada nula de pleno direito a alienação do imóvel à
ora agravante (fls. 25 - Av.8). Friso que a certidão da matrícula traz inscrição feita em 2012, pela qual registrada a nulidade
referida acima (fls. 25 na origem - Av.8). Público tudo quanto consta na Serventia Predial, o ente federativo bem poderia saber
que a excipiente não respondia pelos tributos. Ao que parece, claudicou o agravado ao colocar a AEPL no polo passivo da
relação processual (fl. 1 na origem). Pinço lição deste Tribunal: “Apelação - Embargos à execução fiscal - Débitos de IPTU
dos exercícios de 2015 a 2017 - Município de São José do Rio Preto - Sentença de procedência reconhecendo a ilegitimidade
passiva do executado e extinguindo o feito executivo - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Executado originário
que adquiriu o bem imóvel tributário (terreno/lote) por meio de escritura de venda e compra lavrada em 13/02/2006 e registrada
em 02/03/2006 - Transferência, entretanto, que foi considerada nula em ação judicial já transitada em julgado - Registro da
aquisição pelo executado originário cancelado por outro registro realizado em 31/08/2017, antes da propositura da execução
fiscal, em 25/01/2019 - Anulada a aquisição do imóvel tributado pelo executado originário, correto o reconhecimento da
ilegitimidade passiva da parte para responder pelos débitos de IPTU sobre o bem, observado o disposto no art. 34, do CTN - No
caso concreto, embora o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade tenha ocorrido após os fatos geradores, verifica-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:29
Reportar