Processo ativo
2212862-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212862-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212862-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Zilda Martins
Costa Ferreira - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zilda Martins
Costa Ferreira contra a r. decisão proferida às fls. 106 dos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de
danos materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e morais, ajuizada pela agravante em face de Banco BMG S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,
sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Em agravo de instrumento, Zilda Martins Costa Ferreira alega, em síntese: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada é
suficiente para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que afastem sua
veracidade; (ii) comprovou possuir rendimentos líquidos mensais de R$ 1.471,18, inferiores a três salários mínimos, montante
que evidencia sua incapacidade de arcar com as despesas processuais; (iii) o Juízo a quo impôs exigência desproporcional
de documentos para comprovação da hipossuficiência, dentre eles certidão de propriedade de imóveis, faturas de cartão de
crédito, extratos bancários, relatórios Registrato e outras certidões de difícil ou onerosa obtenção; (iv) o relatório Registrato não
foi obtido por impossibilidade técnica de elevar o nível da conta no gov.br, em razão de falhas no reconhecimento facial; (v) a
ausência de alguns documentos deve ser compreendida diante da idade da autora e das limitações enfrentadas no cumprimento
das exigências; (vi) a decisão agravada impôs um rigor excessivo à análise da condição econômica da autora, em prejuízo à
celeridade e ao acesso à justiça; (vii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os rendimentos líquidos, e não
os brutos, para aferição da necessidade econômica. Pretende a reforma da r. decisão para que seja concedido o benefício da
gratuidade da justiça à agravante, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos comprovantes de
rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos e na impossibilidade de apresentação integral da documentação exigida,
cuja obtenção revela-se desproporcional e onerosa. Requer efeito suspensivo, com a concessão da gratuidade da justiça por
tutela de evidência recursal, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 311, II, do CPC. É o relatório. Busca a parte agravante a reforma
da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos
apresentados foram insuficientes para aferir a real condição econômica da autora, ausentes extratos bancários completos,
relatório Registrato, faturas de cartão de crédito e certidões de propriedade de bens. Contudo, os elementos constantes dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Zilda Martins
Costa Ferreira - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zilda Martins
Costa Ferreira contra a r. decisão proferida às fls. 106 dos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de
danos materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e morais, ajuizada pela agravante em face de Banco BMG S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,
sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Em agravo de instrumento, Zilda Martins Costa Ferreira alega, em síntese: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada é
suficiente para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que afastem sua
veracidade; (ii) comprovou possuir rendimentos líquidos mensais de R$ 1.471,18, inferiores a três salários mínimos, montante
que evidencia sua incapacidade de arcar com as despesas processuais; (iii) o Juízo a quo impôs exigência desproporcional
de documentos para comprovação da hipossuficiência, dentre eles certidão de propriedade de imóveis, faturas de cartão de
crédito, extratos bancários, relatórios Registrato e outras certidões de difícil ou onerosa obtenção; (iv) o relatório Registrato não
foi obtido por impossibilidade técnica de elevar o nível da conta no gov.br, em razão de falhas no reconhecimento facial; (v) a
ausência de alguns documentos deve ser compreendida diante da idade da autora e das limitações enfrentadas no cumprimento
das exigências; (vi) a decisão agravada impôs um rigor excessivo à análise da condição econômica da autora, em prejuízo à
celeridade e ao acesso à justiça; (vii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os rendimentos líquidos, e não
os brutos, para aferição da necessidade econômica. Pretende a reforma da r. decisão para que seja concedido o benefício da
gratuidade da justiça à agravante, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos comprovantes de
rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos e na impossibilidade de apresentação integral da documentação exigida,
cuja obtenção revela-se desproporcional e onerosa. Requer efeito suspensivo, com a concessão da gratuidade da justiça por
tutela de evidência recursal, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 311, II, do CPC. É o relatório. Busca a parte agravante a reforma
da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos
apresentados foram insuficientes para aferir a real condição econômica da autora, ausentes extratos bancários completos,
relatório Registrato, faturas de cartão de crédito e certidões de propriedade de bens. Contudo, os elementos constantes dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º