Processo ativo
2212876-95.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212876-95.2025.8.26.0000
Vara: do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212876-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: V.g. da
Silva Confecções Ltda (Vestiry Confecções) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de tutela recursal, interposto por V.g. da Silva Confecções Ltda (Vestiry Confecções), nos autos do Procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Públ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica nº 1007428-31.2025.8.26.0037, que ajuizou em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se
contra a r. decisão de fls. 103/104 (autos principais), que indeferiu a tutela de urgência postulada pela empresa, ora agravante.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, a inexigibilidade de recolhimento do imposto ICMS do veículo adquirido pela autora
um Master Furgão, marca Renault, placas STL2E57 (Master 2.3 dCi Furgão 16V Diesel), conforme consta da Nota Fiscal
nº 001.279.483 Série 14 fls. 45/46, pois fora beneficiada com a com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS), na condição de pessoa jurídica, através do Convênio ICMS 64/06, não recepcionado pelo
Estado de São Paulo. Postula a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do tributo ICMS, e ao final o provimento
do presente recurso (fls. 01/09). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento por esta Col. Nona Câmara
julgadora. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida em sede Procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Araraquara (nº 1007428-31.2025.8.26.0037) sendo, pois, incompetente esta C. Nona Câmara para
processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Sobre a matéria, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009, regulamenta a competência recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos seguintes termos: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais
são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal,
com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. E, como se
infere dos autos principais, o presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida em sede de procedimento da Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, sendo, pois, absolutamente incompetente esta C. Câmara
para processar e julgar este recurso de agravo de instrumento. Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte: COMPETÊNCIA
RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão proferida em sede de Procedimento da VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MONGAGUÁ O conhecimento e o julgamento do presente agravo de instrumento
compete ao Colégio Recursal do Juizado Especial de PRESIDENTE MONGAGUÁ Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal
nº 12.143/09 Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado
Especial de MONGAGUÁ. (Agravo de Instrumento 2102258-83.2025.8.26.0000; desta Relatoria; j. 07/04/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre veículo automotor. Veículo
carbonizado, conforme Boletim de Ocorrência lavrado. Decisão que indeferiu a liminar. Inconformismo. 1. Decisão proferida no
âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2. Competência para conhecimento e julgamento do
recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95;
13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste
E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (Agravo
de Instrumento 2065938-34.2025.8.26.0000; RelatorOswaldo Luiz Palu; j. 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO
ESPECIAL INCOMPETÊNCIA Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência
do Colégio Recursal Artigo 39, do Provimento 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura Remessa dos autos ao
Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2156555-40.2025.8.26.0000;
RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital - Pleito de reforma da decisão
- Incompetência desta Corte - Decisão proferida no âmbito do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo a
apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do artigo 39, do Provimento nº 2203/2014
do Conselho Superior da Magistratura - Remessa do recurso, com URGÊNCIA, ao competente Colégio Recursal - Recurso não
conhecido.(Agravo de Instrumento 2126687-17.2025.8.26.0000; Relator Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; j. 23/05/2025) Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio
Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho -
Advs: Gustavo Erlo (OAB: 415458/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: V.g. da
Silva Confecções Ltda (Vestiry Confecções) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de tutela recursal, interposto por V.g. da Silva Confecções Ltda (Vestiry Confecções), nos autos do Procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Públ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica nº 1007428-31.2025.8.26.0037, que ajuizou em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se
contra a r. decisão de fls. 103/104 (autos principais), que indeferiu a tutela de urgência postulada pela empresa, ora agravante.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, a inexigibilidade de recolhimento do imposto ICMS do veículo adquirido pela autora
um Master Furgão, marca Renault, placas STL2E57 (Master 2.3 dCi Furgão 16V Diesel), conforme consta da Nota Fiscal
nº 001.279.483 Série 14 fls. 45/46, pois fora beneficiada com a com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS), na condição de pessoa jurídica, através do Convênio ICMS 64/06, não recepcionado pelo
Estado de São Paulo. Postula a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do tributo ICMS, e ao final o provimento
do presente recurso (fls. 01/09). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento por esta Col. Nona Câmara
julgadora. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida em sede Procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Araraquara (nº 1007428-31.2025.8.26.0037) sendo, pois, incompetente esta C. Nona Câmara para
processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Sobre a matéria, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009, regulamenta a competência recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos seguintes termos: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais
são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal,
com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. E, como se
infere dos autos principais, o presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida em sede de procedimento da Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, sendo, pois, absolutamente incompetente esta C. Câmara
para processar e julgar este recurso de agravo de instrumento. Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte: COMPETÊNCIA
RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão proferida em sede de Procedimento da VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MONGAGUÁ O conhecimento e o julgamento do presente agravo de instrumento
compete ao Colégio Recursal do Juizado Especial de PRESIDENTE MONGAGUÁ Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal
nº 12.143/09 Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado
Especial de MONGAGUÁ. (Agravo de Instrumento 2102258-83.2025.8.26.0000; desta Relatoria; j. 07/04/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Pedido de suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre veículo automotor. Veículo
carbonizado, conforme Boletim de Ocorrência lavrado. Decisão que indeferiu a liminar. Inconformismo. 1. Decisão proferida no
âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2. Competência para conhecimento e julgamento do
recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95;
13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste
E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (Agravo
de Instrumento 2065938-34.2025.8.26.0000; RelatorOswaldo Luiz Palu; j. 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO
ESPECIAL INCOMPETÊNCIA Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência
do Colégio Recursal Artigo 39, do Provimento 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura Remessa dos autos ao
Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2156555-40.2025.8.26.0000;
RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital - Pleito de reforma da decisão
- Incompetência desta Corte - Decisão proferida no âmbito do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo a
apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do artigo 39, do Provimento nº 2203/2014
do Conselho Superior da Magistratura - Remessa do recurso, com URGÊNCIA, ao competente Colégio Recursal - Recurso não
conhecido.(Agravo de Instrumento 2126687-17.2025.8.26.0000; Relator Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; j. 23/05/2025) Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio
Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho -
Advs: Gustavo Erlo (OAB: 415458/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 1° andar