Processo ativo
2212900-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212900-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212900-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edelzuita Vieira
dos Santos - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDELZUITA VIEIRA DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 70, proferida no
incidente de cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de sentença que move em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao
Cartório do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, com o objetivo de trazer aos
autos o Estatuto Social da executada, bem como de penhora de créditos da executada decorrentes de descontos realizados nos
benefícios previdenciários de seus associados, mediante expedição de ofício ao INSS. Verbis: O documento solicitado (estatuto)
pode ser obtido diretamente pela parte interessada. Quanto ao pleito de penhora, prematuro, uma vez que sequer tentadas
outras modalidades de execução. 2. Alega que as diligências empreendidas até o presente momento revelaram previsivelmente,
infrutíferas, evidenciando as estratégias de ocultação patrimonial empregadas pela agravada, que, enquanto confederação,
aufere contribuições mensais de seus associados via INSS, constituindo fonte de receita previsível e direta. Assim, a penhora
dessas contribuições é imperativa para garantir a efetividade da execução, dado o comportamento evasivo da executada. De
outro lado, o estatuto social da empresa é essencial para identificar os sócios e sua participação no capital social, verificar a
existência de bens passíveis de partilha (se inventário), sendo que impor à agravante que tome medidas para consegui-lo,
extrapola sua legitimidade, não sendo obtido sem auxílio do judiciário. Requer a antecipação da tutela para deferir desde logo
os pedidos negados pelo Juízo a quo, e ao final, seja dado provimento do recurso, confirmando-se a liminar. 3. A agravante não
comprova a tentativa e a impossibilidade de obter diretamente o documento almejado, bem como as tentativas de penhora que
restaram infrutíferas, razão pela qual não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado que sustenta a antecipação da
tutela recursal. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 11 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Ramon Mateo Júnior - Advs: Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edelzuita Vieira
dos Santos - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDELZUITA VIEIRA DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 70, proferida no
incidente de cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de sentença que move em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao
Cartório do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, com o objetivo de trazer aos
autos o Estatuto Social da executada, bem como de penhora de créditos da executada decorrentes de descontos realizados nos
benefícios previdenciários de seus associados, mediante expedição de ofício ao INSS. Verbis: O documento solicitado (estatuto)
pode ser obtido diretamente pela parte interessada. Quanto ao pleito de penhora, prematuro, uma vez que sequer tentadas
outras modalidades de execução. 2. Alega que as diligências empreendidas até o presente momento revelaram previsivelmente,
infrutíferas, evidenciando as estratégias de ocultação patrimonial empregadas pela agravada, que, enquanto confederação,
aufere contribuições mensais de seus associados via INSS, constituindo fonte de receita previsível e direta. Assim, a penhora
dessas contribuições é imperativa para garantir a efetividade da execução, dado o comportamento evasivo da executada. De
outro lado, o estatuto social da empresa é essencial para identificar os sócios e sua participação no capital social, verificar a
existência de bens passíveis de partilha (se inventário), sendo que impor à agravante que tome medidas para consegui-lo,
extrapola sua legitimidade, não sendo obtido sem auxílio do judiciário. Requer a antecipação da tutela para deferir desde logo
os pedidos negados pelo Juízo a quo, e ao final, seja dado provimento do recurso, confirmando-se a liminar. 3. A agravante não
comprova a tentativa e a impossibilidade de obter diretamente o documento almejado, bem como as tentativas de penhora que
restaram infrutíferas, razão pela qual não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado que sustenta a antecipação da
tutela recursal. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 11 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Ramon Mateo Júnior - Advs: Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - 4º andar