Processo ativo
2212905-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212905-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212905-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco
JB Oliveira Consultoria LTDA - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu a tramitação do processo
em segredo de justiça e o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela antecipada (fls. 416/418 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese,
que celebrou um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com o agravado, e que objetiva afastar os reajustes de
sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares, até comprovação
documental dos percentuais aplicados, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Assevera que a
operadora de saúde ré não justificou os reajustes por sinistralidade que foram aplicados, o que configura uma conduta abusiva.
Aduz que os reajustes foram aplicados em percentuais mais elevados do que aqueles autorizados pela ANS para os contratos
individuais/familiares para o mesmo período. Alega que o pleito de tramitação dos autos sob segredo de justiça deve ser
acolhido, pois a lide envolve questões de saúde e fiscais, além de que foram juntados documentos referentes às partes e
terceiros. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os reajustes anuais (por
sinistralidade e VCMH), com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/
familiares; em linha subsidiária, pede o afastamento do reajuste aplicado no ano de 2025. Ao final, requer, a reforma da decisão
combatida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo
Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 17/18). Indefiro o pedido de tramitação deste feito em segredo de justiça (fls. 16),
por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o
recurso e passo a apreciar o pedido de liminar, que se refere apenas à questão dos reajustes da mensalidade por sinistralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco
JB Oliveira Consultoria LTDA - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu a tramitação do processo
em segredo de justiça e o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de tutela antecipada (fls. 416/418 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese,
que celebrou um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com o agravado, e que objetiva afastar os reajustes de
sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares, até comprovação
documental dos percentuais aplicados, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Assevera que a
operadora de saúde ré não justificou os reajustes por sinistralidade que foram aplicados, o que configura uma conduta abusiva.
Aduz que os reajustes foram aplicados em percentuais mais elevados do que aqueles autorizados pela ANS para os contratos
individuais/familiares para o mesmo período. Alega que o pleito de tramitação dos autos sob segredo de justiça deve ser
acolhido, pois a lide envolve questões de saúde e fiscais, além de que foram juntados documentos referentes às partes e
terceiros. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os reajustes anuais (por
sinistralidade e VCMH), com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/
familiares; em linha subsidiária, pede o afastamento do reajuste aplicado no ano de 2025. Ao final, requer, a reforma da decisão
combatida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo
Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 17/18). Indefiro o pedido de tramitação deste feito em segredo de justiça (fls. 16),
por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o
recurso e passo a apreciar o pedido de liminar, que se refere apenas à questão dos reajustes da mensalidade por sinistralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º