Processo ativo
2212929-76.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212929-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212929-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baril
Advogados Associados - Agravada: Fernanda Masutti (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença (direito de vizinhança/honorários de sucumbência) movido por Baril Advogados Associados
em face de Espólio de Fernanda Masu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tti, indeferiu pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais. Recorre o
exequente. Sustenta que há negativa de vigência do art. 82, §3°, do CPC. Argumenta que a inovação legislativa não criou
hipótese de isenção tributária, mas sim de diferimento (ou postergação) da exigência do pagamento das custas, garantindo
que o ônus financeiro recais sobre a parte vencida, ao final do processo, e não sobre o profissional que atua para receber seus
honorários (grifo no original) (fls. 5). Aduz que não é o caso de aplicação do art. 146, III, da CF. Invoca julgados. Pede efeito
suspensivo. Para evitar a extinção do processo antes do julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas
as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs:
Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Luiz Luciano Masutti - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baril
Advogados Associados - Agravada: Fernanda Masutti (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença (direito de vizinhança/honorários de sucumbência) movido por Baril Advogados Associados
em face de Espólio de Fernanda Masu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tti, indeferiu pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais. Recorre o
exequente. Sustenta que há negativa de vigência do art. 82, §3°, do CPC. Argumenta que a inovação legislativa não criou
hipótese de isenção tributária, mas sim de diferimento (ou postergação) da exigência do pagamento das custas, garantindo
que o ônus financeiro recais sobre a parte vencida, ao final do processo, e não sobre o profissional que atua para receber seus
honorários (grifo no original) (fls. 5). Aduz que não é o caso de aplicação do art. 146, III, da CF. Invoca julgados. Pede efeito
suspensivo. Para evitar a extinção do processo antes do julgamento deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas
as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs:
Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Luiz Luciano Masutti - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar