Processo ativo
2212945-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2212945-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212945-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Silvia Regina
Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Qesh Tecnologia Ltda
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 144 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência
requerida pela agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante/autora, sob o fundamento de que a agravante “Alega que foi vítima de golpe e que não mantem
relação jurídica com a ré, mas a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade
do direito arguido na inicial. Há,em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o
que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento n oart. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência” Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos
legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada, pois não vislumbro, nessa análise perfunctória,
a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação à agravante. Intime-se o
agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Márcio da Silveira Bracioli (OAB: 525250/SP) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Silvia Regina
Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Qesh Tecnologia Ltda
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 144 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência
requerida pela agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vante/autora, sob o fundamento de que a agravante “Alega que foi vítima de golpe e que não mantem
relação jurídica com a ré, mas a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade
do direito arguido na inicial. Há,em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o
que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento n oart. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência” Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos
legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada, pois não vislumbro, nessa análise perfunctória,
a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação à agravante. Intime-se o
agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Márcio da Silveira Bracioli (OAB: 525250/SP) - 3º
andar