Processo ativo

2213019-84.2025.8.26.0000

2213019-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2213019-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Maisse
da Silva - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - VOTO N. 55788 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2213019-84.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: SANG DUK KIM AGRAVANTE: ANDERSON MAISSE
DA SILVA AGRAVADA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 34, que, em ação de obrigação de fazer, determinou que se aguardasse a apresentação da contestação para posterior
análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão não merece subsistir,
salientando que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, com a finalidade de que seja
determinado à agravada o imediato restabelecimento de sua conta mantida na plataforma Youtube, indevidamente bloqueada,
necessário à atividade desenvolvida. Tece outras considerações, requerendo a antecipação da tutela recursal. O recurso é
tempestivo e está preparado. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, insurge-se o agravante contra pronunciamento
judicial que se restringiu a postergar a apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência para momento subsequente à
citação e oferecimento da resposta pela recorrida, determinando que se aguardasse a formalização do contraditório, de sorte
que tal deliberação da magistrada deve ser considerada como despacho que se prestou apenas a ordenar o andamento do feito,
dando impulso ao processo, sem solucionar a controvérsia e causar gravame à parte. Deveras, é irrecorrível o pronunciamento
do juiz se dele não resulta lesividade à parte, tanto é que, nos termos do que dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil,
são irrecorríveis os atos judiciais praticados com objetivo exclusivo de realização do impulso processual, porquanto configuram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:25
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