Processo ativo

2213034-53.2025.8.26.0000

2213034-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da agravada, observado o valor vigente na *** da agravada, observado o valor vigente na data da separação de fato do casal e, a
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213034-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. G. M. -
Agravada: S. M. T. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença em
ação de divórcio, da decisão de fls. 5.141 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação
do terceiro adquirente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante a necessária prévia manifestação ao terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Insurge-se
o recorrente aduzindo que na sentença da ação de divórcio foi determinada, entre outras providências, a partilha das cotas
sociais da Athena Escola de Educação Infantil, na proporção de 50% para cada uma das partes, e, na sequência, interpôs
o cumprimento de sentença e tomou conhecimento que a agravada retirou-se da sociedade, por meio de liquidação de suas
cotas, sem que tenha dado ciência nem ao juízo originário nem ao agravante, liquidando suas cotas sem qualquer prestação de
contas ou comprovação de movimentação financeira sobre essa liquidação. Afirma que ante a alienação do objeto da execução,
formulou pedido de reconhecimento da fraude em execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, bem como de simulação
deliberada, requerendo tutela de urgência para que se determine a expedição de ofício à JUCESP, declarando a ineficácia
do ato de retirada da agravada da sociedade, conforme previsão do art. 795, IV, §1º, do CPC, o que foi indeferido, mesmo
presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Aponta ter promovido, nos autos originários, a apuração de haveres, com o objetivo
de mensurar os lucros obtidos pela sociedade no período de 2012 a 2019, visando apurar o valor a ser partilhado, pois faz jus à
partilha igualitária das cotas sociais em nome da agravada, observado o valor vigente na data da separação de fato do casal e, a
partir desta data, à metade dos lucros até a efetiva liquidação da sociedade. Afirma que, de acordo com o que foi declarado pela
própria agravada, a escola era sua única fonte de renda e que ela possui apenas um imóvel adquirido logo após a averbação
do divórcio, cuja propriedade está alienada fiduciariamente ao Banco Itaú, o que significa dizer que a agravada não possui bens
nem renda, podendo estar insolvente, devendo ser observada, ainda, a má-fé do terceiro adquirente que é irmão da agravada e
tinha pleno conhecimento da existência da presente demanda executória, o que torna evidente que a cessão das cotas sociais
foi simulada entre familiares, com o objetivo de frustrar o direito do agravante e esvaziar o patrimônio da agravada, havendo,
inclusive, declaração da agravada em boletim de ocorrência, em data de dez meses após sua retirada da sociedade, em que
declarou trabalhar na escola, o que reforça o caráter da simulação da cessão. Argumenta que a concessão da tutela de urgência
não configura, por si só, reconhecimento da fraude à execução e que o indeferimento acarreta risco de dano irreparável ao
agravante que terá sua expectativa de crédito esvaziada. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal,
para que seja deferido o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, determinando a averbação
da ineficácia do ato de retirada da executada da sociedade, conforme previsto no art. 795, IV, § 1° do Código de Processo Civil,
e ao final, seja a decisão reformada, confirmando-se a tutela recursal. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do
CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela
Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs:
Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Amanda Dória Lobo (OAB: 353811/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:03
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