Processo ativo

2213051-89.2025.8.26.0000

2213051-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2213051-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Francisco Ailson da
Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas
processuais sem prejuíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da própria subsistência. Pois bem. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o
Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a
legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na
forma da lei. Nestes termos, compete ao julgador diligenciar para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção
de hipossuficiência econômica da pessoa natural. E, na cognição permissível a esta fase recursal, os documentos acostados
pelo agravante são insuficientes para comprovar a condição econômico-financeira que afirma ter, a impedir a concessão do
benefício. Intimado na origem para a apresentação de documentação adicional, o interessado não cumpriu a determinação
em integralidade. E por oportunidade da interposição do recurso, não apresentou quaisquer dados adicionais que permitissem
afirmar a insuficiência financeira, desconstituindo-se a presunção de pobreza. E ainda que assim não o fosse, dos documentos
que efetivamente foram apresentados, o recorrente aufere renda mensal em torno de R$ 3.805,66 e o único extrato juntado aos
autos (que com certeza não se refere a conta corrente utilizada no dia a dia pelo autor) não aponta despesas que consumam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:42
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