Processo ativo
2213053-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213053-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213053-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
S. H. A. M. S.A. - Agravada: M. E. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. da S. (Representando Menor(es)) -
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 157/158 do feito originário) que, em ação de obrigação de fazer
deferiu a tutela para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão de Bomba de Insulina e insumos necessários a menor portadora de Diabete Mellitus tipo 1,
conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Sustenta a operadora do plano de saúde, em apertada síntese, que a
concessão desconsiderou os limites contratuais e que o equipamento e os respectivos insumos não constam do rol taxativo da
ANS. Argumenta com a existência de terapêuticas eficazes e regulamentadas pela ANS, como a insulinoterapia tradicional por
múltiplas doses diárias (basal-bolus) ou análogos de insulina de ação rápida e prolongada, cujo fornecimento é regularmente
garantido pela operadora. Alega que a simples apresentação de prescrição médica não pode, por si só, afastar os critérios
técnicos, regulatórios e contratuais que regem a saúde suplementar. Aduz que manutenção da liminar impõe à agravante
obrigação de fornecimento imediato e recorrente de tecnologia de alto custo, sem respaldo normativo, técnico ou contratual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
S. H. A. M. S.A. - Agravada: M. E. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. da S. (Representando Menor(es)) -
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 157/158 do feito originário) que, em ação de obrigação de fazer
deferiu a tutela para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão de Bomba de Insulina e insumos necessários a menor portadora de Diabete Mellitus tipo 1,
conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Sustenta a operadora do plano de saúde, em apertada síntese, que a
concessão desconsiderou os limites contratuais e que o equipamento e os respectivos insumos não constam do rol taxativo da
ANS. Argumenta com a existência de terapêuticas eficazes e regulamentadas pela ANS, como a insulinoterapia tradicional por
múltiplas doses diárias (basal-bolus) ou análogos de insulina de ação rápida e prolongada, cujo fornecimento é regularmente
garantido pela operadora. Alega que a simples apresentação de prescrição médica não pode, por si só, afastar os critérios
técnicos, regulatórios e contratuais que regem a saúde suplementar. Aduz que manutenção da liminar impõe à agravante
obrigação de fornecimento imediato e recorrente de tecnologia de alto custo, sem respaldo normativo, técnico ou contratual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º