Processo ativo

2213103-85.2025.8.26.0000

2213103-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213103-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Claudia Favaro - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cláudia
Fávaro contra a r. decisão proferida às fls. 214/216, integrada pela decisão de fls. 225/227, dos autos da ação declaratória de
inexistência de débito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c/c indenização por danos morais, ajuizada por Cláudia Fávaro em face de Banco C6 S.A., a qual indeferiu
o pedido de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento parcial da tutela de urgência anteriormente concedida, bem
como rejeitou a alegação de nulidade por vício de representação processual da parte ré. Em agravo de instrumento, Cláudia
Fávaro alega, em síntese:(i) ter ocorrido descumprimento parcial da tutela de urgência deferida, pois, embora o banco não tenha
realizado negativação, manteve cobranças de valores controvertidos nas faturas posteriores, o que desrespeita a determinação
judicial de suspensão da exigibilidade dos débitos; (ii) a decisão agravada interpretou de forma restritiva o termo apontamento
de débito, vinculando-o exclusivamente à inscrição em cadastros de inadimplentes, o que teria esvaziado o alcance da ordem
judicial e tornado inócua a tutela concedida; (iii) a manutenção das cobranças em fatura deve ser compreendida como forma de
cobrança indevida, sujeita à sanção prevista na decisão judicial, razão pela qual seria cabível a imposição de multa coercitiva;
(iv) mesmo diante do reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, o juízo de origem deixou de aplicar medida coercitiva
eficaz para assegurar a autoridade da decisão judicial e o direito da parte autora à proteção imediata; (v) a atuação da parte
ré sem procuração válida comprometeu a regularidade dos atos processuais e configura vício sanável, mas que justifica, ao
menos, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados sem representação regular. Pretende a reforma da r. decisão para
(a) reconhecer o descumprimento da tutela antecipada deferida às fls. 55/56, (b) determinar a aplicação da multa cominatória
originalmente fixada, (c) reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pela parte ré sem procuração válida, e (d)
conferir efeito prático à tutela de urgência, com a imposição de medida coercitiva compatível, nos termos do art. 537 do CPC.
Requer efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo, diante da concessão
da gratuidade judiciária à autora/agravante, conforme decisão de fl. 86 da origem. É o relatório. Ad cautelam e para inibir risco
de eventual dano de difícil reparação, concede-se o efeito suspensivo postulado para impedir o curso do feito de origem até o
pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Julgadora (artigo 1.019, I, do CPC). Comunique-se com cópia desta decisão,
por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar
esta relatoria acerca de eventual juízo de retratação. No mais, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Lupércio Colosio Filho (OAB: 254690/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - 3º
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Cadastrado em: 03/08/2025 05:28
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