Processo ativo

2213127-16.2025.8.26.0000

2213127-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213127-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Jean Carlos
Cuvido - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravo de
Instrumento nº 2213127-16.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos,
Trata-se de agravo de instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, copiada às fls. 20/21 que, nos autos da
produção antecipada de prova, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteada pelo agravante, sob a alegação que (...) Os
elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não
foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos
solicitados às fls. 45/46, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses
documentos impede a comprovação da atual situação econômica do requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição
financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Decorrido o prazo de intimação
da decisão de fls. 45/46, nada veio, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício,
até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia. Sem falar pela contratação de patrono particular, mesmo podendo
se valer do convênio DPE/OAB, e no valor da causa (R$ 8.441,42) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em
conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas
alegações. (...) e determinou o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção. O agravante sustenta que estão
presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, eis que não possui condições de arcar com as despesas
processuais, sem comprometimento do seu sustento. Defende que não foi concedido prazo para a juntada da documentação
necessária para a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice
do acesso dele a justiça. Entende que a documentação encartada nos autos comprova a sua condição de hipossuficiente.
Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do
efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato indeferimento da inicial, acaso não recolhidas as custas
processuais no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D.
Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária, eis que não formada a relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:30
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