Processo ativo
2213131-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213131-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213131-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de
M. e F. N. - Agravado: F. C. de M. e F. - Agravada: J. C. de M. e F. - Agravada: C. C. de M. e F. - Interessado: C. A. M. de
A. - Interessada: F. de O. J. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença, acolheu parci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução no valor então
apontado, condenando as partes, reciprocamente, na verba honorária sucumbencial. Irresignado, aduz o agravante, em síntese,
que os cálculos apresentados na exceção de pré-executividade, por ele ofertada, foram integralmente corroborados pelo ilustre
prolator, em sua fundamentação, sendo prescindível a apresentação de novo cálculo, tal como determinado. Incabível, no mais,
o arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos, na espécie, conforme entendimento assentado, no âmbito do C. STJ,
em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 410), devendo os honorários serem integralmente
carreados aos agravados. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada, ao
final. É o relatório. O presente recurso foi distribuído à relatoria da ilustre Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende
Lopes, que se encontra afastada, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual, despacho, nesta data, nos termos do artigo
70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de
M. e F. N. - Agravado: F. C. de M. e F. - Agravada: J. C. de M. e F. - Agravada: C. C. de M. e F. - Interessado: C. A. M. de
A. - Interessada: F. de O. J. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença, acolheu parci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução no valor então
apontado, condenando as partes, reciprocamente, na verba honorária sucumbencial. Irresignado, aduz o agravante, em síntese,
que os cálculos apresentados na exceção de pré-executividade, por ele ofertada, foram integralmente corroborados pelo ilustre
prolator, em sua fundamentação, sendo prescindível a apresentação de novo cálculo, tal como determinado. Incabível, no mais,
o arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos, na espécie, conforme entendimento assentado, no âmbito do C. STJ,
em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 410), devendo os honorários serem integralmente
carreados aos agravados. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada, ao
final. É o relatório. O presente recurso foi distribuído à relatoria da ilustre Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende
Lopes, que se encontra afastada, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual, despacho, nesta data, nos termos do artigo
70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º