Processo ativo
2213138-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213138-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213138-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Votorantim S.a. - Agravado: Julio da Silva - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 247/248 da Cumprimento de Sentença instaurado por JULIO DA SILVA em face
de BANCO VOTORANTIM S.A., proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta da parte exequente (fls.245-6). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente está em condições de
ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza
documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta
a jurisdição. A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente. Em
outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º,
do CPC, a saber: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de
parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença. “Na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC), sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Votorantim S.a. - Agravado: Julio da Silva - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 247/248 da Cumprimento de Sentença instaurado por JULIO DA SILVA em face
de BANCO VOTORANTIM S.A., proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta da parte exequente (fls.245-6). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente está em condições de
ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza
documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta
a jurisdição. A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente. Em
outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º,
do CPC, a saber: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de
parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença. “Na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC), sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º