Processo ativo

2213139-30.2025.8.26.0000

2213139-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2213139-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Canal
Companhia de Securitização - Agravado: Paulo Roberto dos Santos - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos
Imobiliários S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213139-30.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE
JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rivado Comarca: Foro de Mirandópolis (1ª Vara) Agravante: Canal Companhia
de Securitização Agravado: Paulo Roberto dos Santos Juiz de Direito: FERNANDO BALDI MARCHETTI Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, interposto por Canal Companhia de Securitização, contra a r. decisão de fls. 1093/1097 e 1218/1219,
ambas dos autos de origem, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejada por Paulo Roberto dos Santos,
assim deliberou: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto dos Santos e outro em face de Spe Olímpia Q27
Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando o cumprimento de sentença em procedimento de tutela de urgência, com pedido
de penhora online na conta da cessionária, Canal Companhia de Securitização. Decisão de fls. 852/853 que indeferiu o pedido
da terceira Canal Companhia de Securitização de fls. 816/819 e deferiu em parte o pedido do exequente de fls. 849, determinando
a expedição de novo ofício à Canal Companhia de Securitização para que, no prazo de 15 dias, apresentasse nos autos o
comprovante de pagamento de R$ 75.000.000,00 indicado na cessão às fls. 514, item 2, sob pena de aplicação de multa
majorada pela recalcitrância a R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00, bem como pelo crime de
desobediência. O magistrado ainda determinou que, em caso de novo descumprimento, os autos seriam remetidos ao Ministério
Público para averiguar eventual delito de desobediência. Em petição apresentada às fls. 880/881 a parte autora informa o não
cumprimento de decisão judicial conforme fls. 852/853 e requer: a) a majoração da multa para R$ 2.000,00 por dia de
descumprimento; b) o envio de cópia dos autos ao Ministério Público; c) a fixação de multa por ato atentatório no importe de
20% sobre o valor exequendo; d) seja oficiado o Banco Arbi e o Banco Itaú para que tragam aos autos os extratos da conta
indicada na cessão de recebíveis entre o período de janeiro/2023 a dezembro/2023.Em fls. 882/883, a parte autora requer,
ainda, a penhora online na conta da cessionária, a Canal Companhia de Securitização, indicando sua completa qualificação, e,
após realizada a penhora (que deverá ser de modo programado), requer a intimação da cessionária para que, caso entenda
cabível, ingresse com o recurso adequado, observada sua qualidade de cessionária. É o relatório. Decido. Conforme decisão
proferida às fls. 852/853, este juízo já havia determinado à Canal Companhia de Securitização que, no prazo de 15 dias,
apresentasse comprovante de pagamento de R$ 75.000.000,00 indicado na cessão, sob pena de aplicação de multa diária de
R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00. Entretanto, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a cessionária não cumpriu
a determinação judicial, mantendo-se inerte, o que configura evidente descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à
dignidade da justiça. No tocante ao bloqueio das contas da Canal Companhia de Securitização, está-se diante de possível
ocorrência de fraude à execução. O instituto da fraude à execução, previsto no art. 792 do Código de Processo Civil, configura-
se quando há alienação ou oneração de bens durante uma ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, frustrando a satisfação
do crédito em discussão judicial. No caso em tela, verifica-se que a cessão de direitos creditórios realizada entre a executada
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A e a Canal Companhia de Securitização, documentada às fls. 514, ocorreu
após o início do processo de execução, conforme se constata pela cronologia dos fatos. Os elementos constantes dos autos
indicam, portanto, que a cessão de créditos no valor expressivo de R$ 75.000.000,00 foi realizada com o intuito deliberado de
frustrar a execução, uma vez que, conforme consta às fls. 514, item 2, não há comprovação efetiva da contra prestaçãopor parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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