Processo ativo
2213181-79.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2213181-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213181-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carolina
Pereira Boaretto Galdiano - Agravado: Lucas Machado Galdiano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Em suas razões de insurgência, aduziu essa fazer
jus à concessão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pretendida benesse, pois demonstrou não ter condições econômicas de arcar com os custos do processo,
em razão do fato do agravado ter abandonado o lar conjugal, deixando de arcar com as despesas familiares, como fazia até
então, privando a agravante do uso do patrimônio comum. Postulou, assim, seja recebido este agravo, com atribuição de efeitos
suspensivo e ativo. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pela agravante. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso concreto. E isso
porque a agravante descreve hipótese de possível impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, decorrente
de situação familiar peculiar, que merece ser melhor analisada, para apreciação de seu pleito de justiça gratuita. Assim, para
evitar a extinção do processo, em caso de não recolhimento das custas processuais, mais conveniente se mostra a suspensão
do trâmite do processo original, até que o Colegiado avalie a pertinência da concessão da almejada benesse. Ante o exposto,
defiro o pretendido efeito suspensivo, nos termos supra, oficiando-se à origem. Como o agravado ainda não citado, nos autos
principais, expeça-se carta para sua intimação. Após, tornem cls. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro -
Advs: Joyce da Conceição Bitar Lara (OAB: 459471/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carolina
Pereira Boaretto Galdiano - Agravado: Lucas Machado Galdiano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Em suas razões de insurgência, aduziu essa fazer
jus à concessão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pretendida benesse, pois demonstrou não ter condições econômicas de arcar com os custos do processo,
em razão do fato do agravado ter abandonado o lar conjugal, deixando de arcar com as despesas familiares, como fazia até
então, privando a agravante do uso do patrimônio comum. Postulou, assim, seja recebido este agravo, com atribuição de efeitos
suspensivo e ativo. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pela agravante. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso concreto. E isso
porque a agravante descreve hipótese de possível impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, decorrente
de situação familiar peculiar, que merece ser melhor analisada, para apreciação de seu pleito de justiça gratuita. Assim, para
evitar a extinção do processo, em caso de não recolhimento das custas processuais, mais conveniente se mostra a suspensão
do trâmite do processo original, até que o Colegiado avalie a pertinência da concessão da almejada benesse. Ante o exposto,
defiro o pretendido efeito suspensivo, nos termos supra, oficiando-se à origem. Como o agravado ainda não citado, nos autos
principais, expeça-se carta para sua intimação. Após, tornem cls. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro -
Advs: Joyce da Conceição Bitar Lara (OAB: 459471/SP) - 4º andar