Processo ativo

2213202-55.2025.8.26.0000

2213202-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213202-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Persico
Pizzamiglio S.a - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por Persico
Pizzamiglio S.A. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos, que deferiu a
penhora de imóvel do execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado, utilizando o próprio despacho como termo para contagem do prazo de embargos, apesar da
ausência de avaliação prévia, da não juntada da matrícula atualizada e da falta de intimação pessoal. O agravante sustenta
que a constrição recaiu sobre imóvel que abriga sua sede, em afronta ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal
prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Argumenta, ainda, que a penhora foi formalizada de modo irregular, sem
observância dos requisitos legais e que a ausência de intimação pessoal compromete o exercício pleno do direito de defesa.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão, com a consequente paralisação do prazo para oposição de embargos, até a regular
formalização da constrição. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o risco
de dano de difícil reparação. No caso, há dúvida razoável quanto à validade da penhora, diante da ausência de avaliação e
da não intimação pessoal do executado, o que compromete o início do prazo para embargos. Além disso, tratando-se de bem
imóvel de valor elevado e vinculado à atividade da empresa, a adoção da medida constritiva sem tentativa prévia de constrição
menos gravosa e sem as formalidades exigidas pode acarretar prejuízo processual irreversível ao devedor. Presentes, portanto,
os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida,
especialmente no que se refere à eficácia da penhora do imóvel e à contagem do prazo para apresentação de embargos, até
ulterior deliberação deste Tribunal. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Publique-se. São Paulo, 16 de
julho de 2025. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) -
Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:29
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