Processo ativo

2213228-53.2025.8.26.0000

2213228-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não pode o *** particular não pode obstar a concessão da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213228-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: V.
A. F. da S. - Agravado: S. L. de O. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 195 dos autos
principais, que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha
de bens, indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à autora os benefícios da assistência judiciária, determinando providenciasse o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, pugna a agravante pela concessão
de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar as despesas
necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; farmacotécnica, aufere rendimentos mensais líquidos
de modestos R$1.528,64; tendo tomado empréstimos consignados, despende cerca de R$2.400,00 ao mês com cuidados
aos seus enfermos animais de estimação; a peculiaridade de dispor de advogado particular não pode obstar a concessão da
almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero
requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que
pesem os motivos que levaram indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em
atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento
da agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, ela será apenada com o
reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-
se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo
- Advs: Emily Stade (OAB: 481543/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:19
Reportar