Processo ativo

2213229-38.2025.8.26.0000

2213229-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213229-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Auto Pecas
Lico Maia Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Anadir de Oliveira - Interessado: Derneval Dias Gonçarves - Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Peças Lico Maia Ltda contra a r. Decisão (fl. 1786 da origem) que,
em sede de cumpriment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de sentença, indeferiu o pedido de liberação da garantia apresentada na execução. 2. Sustentou a
Agravante, em síntese, que a Decisão vergastada manteve a penhora sobre fração ideal de 8,33% de imóvel pertencente à
executada, apesar de ela ser coproprietária minoritária do bem e os demais condôminos não estarem envolvidos na execução.
Salientou que há proposta de compra feita por uma entidade religiosa vizinha, que beneficiaria todos os coproprietários, mas
que está inviabilizada em razão da constrição. Alegou que já existem outros bens penhorados que cobrem o valor da dívida
em mais de 2,5 vezes, tornando a penhora da fração do imóvel desnecessária e excessiva. Ressaltou, ainda, o cumprimento
regular das obrigações do acordo, com 21 parcelas pagas somando R$ 478.800,00, demonstrando sua boa-fé e reforçando o
direito à substituição da penhora por meios menos gravosos, conforme dispõe os arts. 805 e 847 do CPC. Aduziu, no mais,
que a manutenção da constrição fere princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social da propriedade e menor
onerosidade, especialmente por envolver terceiros alheios ao processo. Requereu a concessão da tutela recursal visando
suspender os efeitos da penhora sobre a fração de 8,33% do imóvel da matrícula nº 82.839 do 1º CRI de Sorocaba/SP e, ao
final, o provimento do recurso, para revogação da respectiva constrição. 3. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (fls.
75/76). A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Com efeito, nos termos
do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e
do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora.
5. No caso em análise, diferente do que tentou fazer crer o Agravante, não se encontram presentes, ao menos neste juízo de
cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida excepcional. 6. Extrai-se dos autos de origem que o pacto firmado
entre as partes prevê a manutenção da constrição dos bens penhorados até que haja o integral cumprimento das obrigações
acordadas (fls. 1474/1479), cenário que ainda não aconteceu, conforme bem pontuado pela parte exequente (fls. 1765/1766).
7. Ademais, o perigo da demora não se revela incontestável, vez que a suposta proposta para aquisição de imóvel (fl. 1714
da origem) não denota, de forma inequívoca, que se trata do bem ora constrito. 8. Assim, ao menos por ora, conclui-se que
as razões acima expostas revelam a insuficiência de elementos que indiquem o atendimento dos pressupostos exigidos pela
legislação processual para a concessão da tutela de urgência, ressaltando-se, sem prejuízo, que com a vinda da contraminuta
todas as questões versadas serão resolvidas pelo Colegiado com a devida segurança jurídica. 9. Nesse passo, ausentes os
requisitos legais,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL manejado pelo Agravante. 10. Dispensadas
as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento da medida antecipada. 11. No prazo de 15 (quinze) dias,
intime-se a parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento
Monteleone - Advs: Daniel Barini (OAB: 297123/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:09
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