Processo ativo
2213235-45.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2213235-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213235-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rogério
Nascimento Alves - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213235-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .48/49) que, em em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela
provisória de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, que objetiva o deferimento de liminar para que o banco agravado se
abstenha de manter bloqueios ou restrições que impeçam a livre movimentação dos valores depositados, garantindo-se o acesso
integral aos recursos necessários para o custeio das despesas básicas, especialmente considerando que o Agravante é o único
provedor do lar, responsável pelo sustento da esposa e do filho menor. Destaca que, mesmo após diversas tentativas, não
conseguiu, até a presente data, realizar o saque dos valores bloqueados. Assevera que o valor constante em sua conta bancária
é resultante de verba salarial, a qual é impenhorável. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão
de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, determinando-se que o agravado promova o desbloqueio de
valores em sua conta bancária. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de
urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos
narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda
em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela
recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária. Conforme se observa a fls. 32 do feito de origem, o banco agravado
decidiu promover o encerramento da conta bancária por falta de interesse comercial. No entanto, há informação de que qualquer
eventual saldo ainda existente poderia ser retirado a qualquer momento, exceto via PIX. No que tange à alegação de que o
recorrente não vem obtendo êxito em sacar ativos financeiros ainda existentes, além de não esclarecer o exato montante que
objetiva a liberação, a fls. 20 consta a existência de saldo negativo de R$ 1.693,02, o que carece de maiores esclarecimentos.
De qualquer forma, a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso
ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo
não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rogério
Nascimento Alves - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213235-
45.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .48/49) que, em em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela
provisória de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, que objetiva o deferimento de liminar para que o banco agravado se
abstenha de manter bloqueios ou restrições que impeçam a livre movimentação dos valores depositados, garantindo-se o acesso
integral aos recursos necessários para o custeio das despesas básicas, especialmente considerando que o Agravante é o único
provedor do lar, responsável pelo sustento da esposa e do filho menor. Destaca que, mesmo após diversas tentativas, não
conseguiu, até a presente data, realizar o saque dos valores bloqueados. Assevera que o valor constante em sua conta bancária
é resultante de verba salarial, a qual é impenhorável. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão
de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, determinando-se que o agravado promova o desbloqueio de
valores em sua conta bancária. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de
urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos
narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda
em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela
recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária. Conforme se observa a fls. 32 do feito de origem, o banco agravado
decidiu promover o encerramento da conta bancária por falta de interesse comercial. No entanto, há informação de que qualquer
eventual saldo ainda existente poderia ser retirado a qualquer momento, exceto via PIX. No que tange à alegação de que o
recorrente não vem obtendo êxito em sacar ativos financeiros ainda existentes, além de não esclarecer o exato montante que
objetiva a liberação, a fls. 20 consta a existência de saldo negativo de R$ 1.693,02, o que carece de maiores esclarecimentos.
De qualquer forma, a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso
ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo
não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º