Processo ativo

2213254-51.2025.8.26.0000

2213254-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213254-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thomas
Jefferson Hellmeister Alves Batista - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pine S/A - Agravado: Banco Master
S.a. - Agravo de Instrumento nº 2213254-51.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado Vistos, Trata-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 101 dos autos da ação de repactuação
de dívidas, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteada pelo agravante, sob a alegação que (...) Em análise ao teor
dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma aufere renda, possui bens móveis e imóveis e reservas
financeiras em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, entendo não configurado o estado de
necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde
já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei11.608/03
(...) e determinou o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta
que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, eis que não possui condições de arcar com as
despesas processuais, sem comprometimento do seu sustento. Defende que enfrenta uma situação de superendividamento,
de modo que os seus rendimentos são consumidos com as necessidades básicas. Entende que a documentação encartada
nos autos comprova a sua atual condição de hipossuficiente. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do
decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Apenas para evitar o
imediato indeferimento da inicial, acaso não recolhidas as custas processuais no prazo e modo assinalados pelo magistrado a
quo, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como
a manifestação da parte contrária, eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
15 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fernando Rodrigues Ferreira
(OAB: 424433/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:30
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