Processo ativo

2213269-20.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2213269-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: L. das N. - Agravado:
M. dos S. F. - Interessado: S. T. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, dado o não comparecimento
da agravante à perícia designada nos autos, deu por preclusa a produção dessa prova. Irresignada, aduziu a agravante que a
redesignaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da perícia em questão não traria prejuízos ao normal andamento do processo e que apenas não compareceu, na
data designada, para a realização da referida perícia, porque não foi regularmente intimada, aduzindo que essa prova é
importante, para o devido esclarecimento dos fatos, no melhor interesse do menor, cuja guarda está em disputa nos autos.
Postulou, assim, a suspensão dessa decisão, com a reabertura da instrução processual, para a redesignação da perícia
psicossocial em questão. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos.
E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que, ante o não comparecimento da agravante à perícia designada
nos autos, deu por preclusa a produção dessa prova. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa
não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº
988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015
do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a
reconhecer a preclusão de uma das provas cuja produção havia sido determinada nos autos, com o regular prosseguimento do
processo. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento
de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses da
agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento
ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de contraprova de exame de DNA -
Parte agravante que tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o
exame da decisão - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível nº 2063984-55.2022.8.26.0000/50000,
Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/5/22). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem
que apenas indeferiu expedição de ofícios. Descabimento do recurso, por absoluta falta da previsão legal. Não evidenciada
urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO (Agravo Regimental Cível nº 2082600-78.2022.8.26.0000/50001, de minha relatoria, 10ª Câmara de Direito Privado,
j. 8/8/22). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não
prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas.
Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em
autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata
análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-
57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). INDENIZAÇÃO - Alegado erro no
informe de rendimentos que teria acarretado a retenção da declaração de imposto de renda na malha fina - Insurgência contra
decisão de indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal, deferimento da prova pericial contábil e responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais - Matérias não albergadas no rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil - Agravo
de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2277252-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de
Direito Privado, j. 31/10/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Pedido de denunciação a lide da seguradora - Preclusão - Inocorrência - Pedido realizado em
contestação, nos termos do artigo 126, do CPC - Questão relativa à expedição de ofício ao Município Sorocaba - Não
conhecimento - Hipótese não elencada no rol do artigo 1.015, CPC - Recurso conhecido em parte e provido (Agravo de
Instrumento nº 2026795-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 26/7/23). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra
decisão que indeferiu a expedição de ofício. Hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de
mitigação do rol taxativo do artigo legal. Tema 988, do STJ não é aplicável ao caso. Urgência não caracterizada. RECURSO
NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2334063-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. César Mecchi Morales, 6ª Câmara de
Direito Privado, j. 4/11/24). Agravo de instrumento - Plano de saúde Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a
produção de prova pericial contábil Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo
de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na
nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade
mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade
ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvério
da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO
DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015
do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento
de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art.
1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de
Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa
Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
indefere a produção de nova prova pericial se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art.
1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:12
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