Processo ativo

2213372-27.2025.8.26.0000

2213372-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213372-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uni Hosp Saúde
S/A - Agravada: Linay dos Reis Scarin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gislaine Silvério dos Reis Scarin (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 93 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 314/316
dos autos de 1º grau que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar à ré, ora agravante,
que continue fornecendo o serviço de home care, conforme prova pericial homologada. Com efeito, a jurisprudência paulista,
nos termos dos enunciados das Súmulas 90 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a
cláusula de exclusão de cobertura do tratamento home care prescrito é abusiva quando houver indicação médica. No caso, a
perícia confirmou a necessidade de continuidade de atendimento domiciliar, em razão as graves enfermidades que acometem
a executada e constitui elemento significativo da efetiva necessidade de manutenção do tratamento de home care. Além disso,
cumpre transcrever o já consignado no Agravo de Instrumento n. 2103288-32.2020.8.26.0000, julgado no ano de 2020 por esta
Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: (...) considerando que a sentença julgou procedente o pedido inicial de fornecimento
e custeio do tratamento prescrito pela médica acompanha a agravante (v. fls. 25 e 30 dos autos de 1º grau) e foi expressa ao
consignar a obrigação da ré em fornecer à autora a internação na modalidade home care, até que haja expressa alta médica
(v. fls. 240 dos autos de 1º grau).Ou seja, a alta médica só pode ser dada pela médica que prescreveu e que acompanha o
tratamento da criança e/ou eventual outro profissional que a substitua (...) Concluindo que (...) os serviços de “home care”
[devem ser mantidos] até a alta médica por profissional da confiança e que acompanha o tratamento da agravante (...) (v.
andamento processual correspondente). No caso, a perícia confirmou a necessidade de manutenção do tratamento, no período
diurno (v. fls. 261, 263/264, resposta ao quesito 15, e 291/293), motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser mantida por
seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui
(OAB: 248024/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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