Processo ativo
2213402-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213402-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213402-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Angela Maria do Prado Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de modificação contratual para
empréstimo consignado, da decisão que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinando
que o réu apresente em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quinze (15) dias a documentação pertinente. Sustenta o agravante que inversão do ônus da prova não
é aplicável a qualquer caso envolvendo relação de consumo. Não há fatos supervenientes que tenham tornado as condições
contratuais onerosas ou demonstração de alteração fática permissiva da revisão contratual. Hipossuficiência exigida pela
legislação consumerista a autorizar a inversão do ônus é técnica, e não de vulnerabilidade do consumidor por ser idoso e
de baixa renda. Sustenta que cabe à autora provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o
Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.122.
- Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP)
- Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Angela Maria do Prado Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de modificação contratual para
empréstimo consignado, da decisão que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinando
que o réu apresente em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quinze (15) dias a documentação pertinente. Sustenta o agravante que inversão do ônus da prova não
é aplicável a qualquer caso envolvendo relação de consumo. Não há fatos supervenientes que tenham tornado as condições
contratuais onerosas ou demonstração de alteração fática permissiva da revisão contratual. Hipossuficiência exigida pela
legislação consumerista a autorizar a inversão do ônus é técnica, e não de vulnerabilidade do consumidor por ser idoso e
de baixa renda. Sustenta que cabe à autora provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o
Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.122.
- Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP)
- Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - 3º andar