Processo ativo
2213435-52.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213435-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213435-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Antonio Eduardo
Araujo de Andrade - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado da ação de obrigação de fazer pelo agravante contra o agravado. A insurgência diz respeito à r.
decisão de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93 dos autos de origem pela qual foram denegados os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante
na propositura da ação. A i. magistrada de 1º grau consignou que o não recolhimento das custas implicará a extinção do feito.
Foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância
suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, os documentos juntados não demonstram a alegada
hipossuficiência. Assim, fica denegada a liminar recursal. De resto, fica a observação de que mesmo que não concedida a
gratuidade da justiça ao agravante, no caso de não recolhimento das custas iniciais, a hipótese não será de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, mas de cancelamento da distribuição, conforme o comando expresso contido no
art. 290 do CPC. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. No mais, ao julgamento.
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Antonio Eduardo
Araujo de Andrade - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado da ação de obrigação de fazer pelo agravante contra o agravado. A insurgência diz respeito à r.
decisão de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 93 dos autos de origem pela qual foram denegados os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante
na propositura da ação. A i. magistrada de 1º grau consignou que o não recolhimento das custas implicará a extinção do feito.
Foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância
suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, os documentos juntados não demonstram a alegada
hipossuficiência. Assim, fica denegada a liminar recursal. De resto, fica a observação de que mesmo que não concedida a
gratuidade da justiça ao agravante, no caso de não recolhimento das custas iniciais, a hipótese não será de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, mas de cancelamento da distribuição, conforme o comando expresso contido no
art. 290 do CPC. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. No mais, ao julgamento.
Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar