Processo ativo

2213463-20.2025.8.26.0000

2213463-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Araraquara, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213463-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Clayton Carrer -
Agravada: Danielle Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto
por Clayton Carrer, em razão da r. decisão de fls. 52 da origem, proferida na ação nº 1007902-02.2025.8.26.0037, pelo MM.
Juízo da 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos
de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do
registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) outros
documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados,
indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o
art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes
do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais
e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da
ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para
julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado
da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Henrique
Paziam Ramos (OAB: 371062/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 21:10
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